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A lavagem de capitais é o processo de transformação dos rendimentos provenientes de atividades criminosas em capitais reutilizáveis legalmente, por via da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.

 

Segundo o Grupo de Ação Financeira Internacional, a lavagem de capitais consiste em três fases:

 

• Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;

 

• Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;

 

• Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.

 

No ordenamento jurídico cabo-verdiano, a lavagem de capitais constitui um crime, previsto no artigo 39.º da Lei n.º 38/VII/2009 de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016 de 24 de março.

 

Financiamento do Terrorismo

 

Em articulação com o quadro preventivo de lavagem de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.

 

Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção à lavagem de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.

 

No ordenamento jurídico cabo-verdiano, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 7º da Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro republicada pela Lei n.º 119/VIII/2016 de 24 de março.