As Instituições de Pagamento (IP) são instituições financeiras que têm por objeto a prestação, a título profissional, de um ou mais serviços de pagamento e estejam devidamente autorizadas, pelo Banco de Cabo Verde (BCV), a prestar os referidos serviços de pagamento. Portanto, as IP são instituições financeiras que prestam serviços de pagamento.
As Instituições de Moeda Eletrónica (IME) são instituições financeiras que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica.
Em Cabo Verde, a prestação de serviços de emissão, distribuição e reembolso de moedas eletrónicas está regulada no Decreto-legislativo n.º 8/2018, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável a prestação de serviços de pagamento, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Cabo Verde pelas entidades legalmente autorizadas.
O Sistema de Pagamentos Cabo-Verdiano (SPC) é composto pelo (i) Sistema de Gestão de Depósitos e Liquidação (SGDL), gerido e operado pelo Banco de Cabo Verde (BCV), (ii) três sistemas de compensação, correspondentes aos diferentes instrumentos de pagamento (cheques, transferências a crédito e cartões de pagamentos), que constituem o Sistema Integrado de Compensação Interbancária e Liquidação (SICIL), gerido pelo BCV e operado pela Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamento (SISP), (iii) Sistema de Gestão de Mercados e Ativos (SIGMA), gerido e operado pelo BCV e (iv) Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia de Valores Mobiliários, gerido e operado pela Bolsa de Valores de Cabo Verde.
Em outubro de 2024, foram processados no sistema interbancário e de compensação, um total de 142 175 operações, no valor de 23 313,4 milhões de escudos. Estes números demonstram um acréscimo em quantidade de 3,9% e um decréscimo de 13% em valor, comparativamente a setembro de 2024.
Os sistemas de pagamentos constituem parte vital da infraestrutura económica e financeira, sobretudo, num contexto em que se manifestam cada vez mais complexos e interligados entre si. A Superintendência (Oversight) destas Infraestruturas assume particular importância e relevância no seio dos Bancos Centrais que chamam a si a responsabilidade de promover a estabilidade, a segurança e a eficiência daqueles sistemas, com o fito de aumentar a confiança nos mesmos e na moeda de banco central e, ao mesmo tempo, salvaguardar o canal de transmissão da política monetária.
As responsabilidades e competências gerais do Banco de Cabo Verde enquanto entidade fiscalizadora (oversighter) dos sistemas de pagamentos encontram-se claramente reconhecidas e atribuídas nos artigos 19º e 21º da sua Lei Orgânica (Lei nº 10/VI/2002, de 15 de julho) e no artigo 15º, alínea j, da Lei de Bases do Sistema Financeiro (Lei nº 61/VIII/2014, de 23 de abril), sendo-lhe, designadamente, conferida a legitimidade para recolher informações, realizar inspecções e aplicar sanções.
A par disso, o Banco de Cabo Verde assume as responsabilidades atribuídas aos Bancos Centrais pelo Bank for International Settlements (BIS), acolhendo e adoptando, na condução das suas atividades de superintendência, os 24 princípios aplicáveis a todas as Infraestruturas de Mercado Financeiro, tal como definidos por aquela organização em matéria de condução das atividades de superintendência.
Neste quadro, foi aprovado o documento que institui a Política de Superintendência a ser seguida por este Banco Central em que são detalhados os objetivos, o âmbito de atuação, os padrões e os instrumentos utilizados que lhe permitirão conduzir as atividades de superintendência e assegurar que os operadores do Sistema de Pagamento Cabo-Verdiano (SPC) observem os princípios internacionais prevalecentes neste domínio.
Ao longo da sua história, tem sido uma preocupação constante do Banco de Cabo Verde prestar um serviço de informação à população nas mais variadas áreas, designadamente de economia financeira e de política monetária.