Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal

​O cheque é um título de crédito, emitido por uma pessoa (singular ou coletiva), para benefício de outra, contendo uma ordem expressa de pagamento de uma determinada quantia e que está dirigido a uma instituição de crédito na qual o emitente possua valores/fundos disponíveis. 

Os cheques em Cabo Verde são normalizados através de um conjunto de normas que facilitam o seu correto preenchimento, favorecem a automatização do processo de depósito, cobrança e pagamento. A normalização dos cheques permite, atualmente, proceder ao tratamento automático e efetuar a sua compensação por via eletrónica – Telecompensação.


Lei Uniforme de Cheques

Lei internacional que regula todos os aspetos concernentes aos cheques, resultante da Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de março e tornada extensiva à então colónia (Cabo Verde) pela Portaria n.º 15017, de 31 de agosto de 1954, foi publicada no Boletim Oficial n.º 41, do mesmo ano.

Restrição ao uso do Cheque

Sendo o cheque um instrumento de pagamento utilizado com base na confiança estabelecida entre os agentes, a legislação cabo-verdiana estabelece um regime jurídico sobre a restrição ao seu uso, com o objetivo de impedir o acesso ao cheque a utilizadores que possam minar o espírito de confiança inerente à normal circulação do cheque, e punir, de forma exemplar, os casos criminosos de emissão de cheque sem provisão. 

O regime jurídico sobre a Restrição ao Uso do Cheque (Decreto-Legislativo n.º 12/95, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 12/2010, de 8 de novembro e Instrução Técnica do Banco de Cabo Verde N.º 163, de 23 de novembro de 2011), prevê a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem a convenção de cheques (por 2 anos), sempre que um cliente não proceda à regularização de um cheque devolvido de montante superior a 10.000 escudos, dentro do prazo concedido para o efeito.

A legislação prevê, igualmente, que a obrigatoriedade de a instituição de crédito sacada pagar cheques de montante não superior a 10.000 escudos, não se aplica quando existem indícios de falsificação, abuso de confiança, apropriação ilegítima do cheque, revogação por justa causa ou apresentação fora de prazo.

Papel do Banco de Cabo Verde:

Centralizar a informação sobre os incidentes de utilização de cheques e atualizar a LUR, com base nas comunicações remetidas pelas instituições de crédito; 
Divulgar a LUR pelo sistema bancário;
Divulgar pelo sistema bancário as sentenças transmitidas pelos tribunais em caso de condenação pelo crime de emissão de cheque sem provisão;
Prestar informações e esclarecimentos sobre os dados registados na LUR;
Apreciar pedidos de remoção antecipada da LUR, apresentados pelas instituições de crédito.