O Relatório de Estabilidade Financeira, uma publicação anual do Banco de Cabo Verde, está intrinsecamente ligado à sua missão de supervisionar o sistema financeiro, visando assegurar a sua estabilidade e eficiência. Este relatório analisa a evolução do panorama económico e financeiro, tanto a nível interno como externo, identificando vulnerabilidades e avaliando os riscos e ameaças à estabilidade do sistema financeiro.
A Supervisão Microprudencial visa assegurar a solvabilidade e a solidez financeira de cada uma das instituições financeiras individualmente, integrada no respetivo perímetro de consolidação, bem como sobre cada mercado financeiro, e por essa via, garantir a estabilidade e o funcionamento eficiente do sistema financeiro.
No cumprimento da sua missão, o Banco de Cabo Verde tem como principais atribuições:
- Promover ativamente a manutenção de uma gestão sã e prudente das instituições supervisionadas e de um adequado equilíbrio entre o seu perfil de risco e os seus níveis de capital e liquidez; e
- Garantir a regulação microprudencial das atividades e instituições sujeitas à supervisão.
Muito embora a atividade de Supervisão se revista de capital importância para o setor financeiro, as instituições financeiras devem desenvolver mecanismos, instrumentos e meios que assegurem a gestão competente dos órgãos de administração, a gestão de controlo interno dos órgãos de fiscalização e as funções de controlo. Importa ainda destacar o papel desempenhado pelos auditores externos das instituições.
As instituições devem ainda desenvolver dispositivos sólidos que garantam uma gestão sã e prudente dos riscos e com os objetivos de longo prazo. Devem garantir, de forma contínua e substancial, o cumprimento de todos os requisitos prudenciais legalmente previstos, salvaguardando a sua própria solvabilidade e solidez financeira e a segurança dos fundos que lhes sejam confiados.
O Banco de Cabo Verde, no exercício das suas atribuições de Supervisão Microprudencial, averigua o cumprimento das obrigações a que as instituições supervisionadas estão sujeitas, sempre intervindo no sentido de assegurar a correção de eventuais falhas, sem, contudo, isentar as instituições de suas responsabilidades, designadamente no que se refere ao de dispor de um modelo de governo e de um sistema de controlo interno robustos e eficientes.
No quadro da sua estratégia de otimizar a sua comunicação e accountability, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários concebeu uma plataforma web, autónoma do site do Banco de Cabo Verde.
A lavagem de capitais é o processo de transformação dos rendimentos provenientes de atividades criminosas em capitais reutilizáveis legalmente, por via da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
Segundo o Grupo de Ação Financeira Internacional, a lavagem de capitais consiste em três fases:
• Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;
• Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
• Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
No ordenamento jurídico cabo-verdiano, a lavagem de capitais constitui um crime, previsto no artigo 39.º da Lei n.º 38/VII/2009 de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016 de 24 de março.
Financiamento do Terrorismo
Em articulação com o quadro preventivo de lavagem de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.
Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção à lavagem de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.
Na forma de legislação as instituições supervisionadas pelo Banco de Cabo Verde são:
Instituições Financeiras
• As instituições de crédito, entre as quais se incluem:• Os bancos;• As sociedades de investimento;• As sociedades de locação financeira;• As sociedades de factoring;• As sociedades financeiras para aquisições a crédito;• As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;• As sociedades de garantia mútua;• As sociedades de desenvolvimento regional;• Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;
• As instituições de moeda eletrónica;• As seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões;• Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade coletiva;• As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;• As sociedades de gestão financeira;• As sociedades de capital de risco;• As agências de câmbios;• Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.
Instituições auxiliares do Sistema Financeiro:• Os mediadores financeiros;• Os auditores e contabilistas certificados e os auditores externos;• As centrais privadas de informação de crédito;• As sociedades de notação de risco;• Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.
Nos termos conjugados dos artigos 22º e 27º da Lei de Bases do Sistema Financeiro, a qualidade de instituição financeira adquire-se mediante:
Decisões e Contraordenações