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​​A supervisão do sistema financeiro efetuada pelo Banco de Cabo Verde, entidade com autoridade para tal, é prudencial e comportamental.
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​​​​O Relatório de Estabilidade Financeira é uma publicação anual do Banco de Cabo Verde, diretamente vinculado à sua função de monitorar o sistema financeiro e ao objetivo de contribuir para a sua estabilidade e eficiência. O relatório caracteriza a evolução do cenário económico e financeiro, interno e externo, identifica as vulnerabilidades e avalia os riscos e ameaças para a Estabilidade do Sistema Financeiro. 


A identificação e monitorização dos fatores de risco bem como a identificação de medidas para a sua mitigação contribuem para minimizar a probabilidade de surgimento de perturbações no processo de intermediação financeira cuja materialização eventual impactaria de modo adverso a atividade económica real.

Por Estabilidade Financeira entenda-se a condição na qual o sistema financeiro, que inclui intermediários financeiros, mercados e infraestruturas de pagamentos, mostra-se resiliente, isto é, capaz de resistir a choques e a desequilíbrios financeiros e continuar a desempenhar cabalmente as suas funções, garantindo o normal funcionamento da economia.


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​A Supervisão Microprudencial visa assegurar a solvabilidade e a solidez financeira de cada uma das instituições financeiras individualmente, integrada no respetivo perímetro de consolidação, bem como sobre cada mercado financeiro, e por essa via, garantir a estabilidade e o funcionamento eficiente do sistema financeiro.

No cumprimento da sua missão, o Banco de Cabo Verde tem como principais atribuições:

- Promover ativamente a manutenção de uma gestão sã e prudente das instituições supervisionadas e de um adequado equilíbrio entre o seu perfil de risco e os seus níveis de capital e liquidez; e

- Garantir a regulação microprudencial das atividades e instituições sujeitas à supervisão.

Muito embora a atividade de Supervisão se revista de capital importância para o setor financeiro, as instituições financeiras devem desenvolver mecanismos, instrumentos e meios que assegurem a gestão competente dos órgãos de administração, a gestão de controlo interno dos órgãos de fiscalização e as funções de controlo. Importa ainda destacar o papel desempenhado pelos auditores externos das instituições.

As instituições devem ainda desenvolver dispositivos sólidos que garantam uma gestão sã e prudente dos riscos e com os objetivos de longo prazo. Devem garantir, de forma contínua e substancial, o cumprimento de todos os requisitos prudenciais legalmente previstos, salvaguardando a sua própria solvabilidade e solidez financeira e a segurança dos fundos que lhes sejam confiados.​

O Banco de Cabo Verde, no exercício das suas atribuições de Supervisão Microprudencial, averigua o cumprimento das obrigações a que as instituições supervisionadas estão sujeitas, sempre intervindo no sentido de assegurar a correção de eventuais falhas, sem, contudo, isentar as instituições de suas responsabilidades, designadamente no que se refere ao de dispor de um modelo de governo e de um sistema de controlo interno robustos e eficientes.

Imagem do canal Mercado de Capitais Mercado de Capitais
​Seja bem-vindo ao link da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, um meio que privilegiamos para assegurar a eficiência, equidade, segurança e transparência do mercado dos valores mobiliários.
Por essa razão, poderá aqui encontrar um conjunto de informações respeitantes ao âmbito das competências da AGMVM, designadamente nas suas vertentes de supervisão, regulação, cooperação e promoção do mercado.


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O Gabinete de Supervisão Comportamental do Banco de Cabo Verde tem como missão supervisionar a conduta das instituições financeiras dos setores bancário e segurador, no âmbito da oferta e comercialização de produtos e serviços financeiros junto ao público.
Imagem do canal Prevenção à Lavagem de Capitais e Financiamento ao Terrorismo Prevenção à Lavagem de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

A lavagem de capitais é o processo de transformação dos rendimentos provenientes de atividades criminosas em capitais reutilizáveis legalmente, por via da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.

 

Segundo o Grupo de Ação Financeira Internacional, a lavagem de capitais consiste em três fases:

 

• Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;

 

• Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;

 

• Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.

 

No ordenamento jurídico cabo-verdiano, a lavagem de capitais constitui um crime, previsto no artigo 39.º da Lei n.º 38/VII/2009 de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016 de 24 de março.

 

Financiamento do Terrorismo

 

Em articulação com o quadro preventivo de lavagem de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.

 

Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção à lavagem de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.

 

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​​Na forma de legislação as instituições supervisionadas pelo Banco de Cabo Verde são:


Instituições Financeiras


•  As instituições de crédito, entre as quais se incluem:
•  Os bancos;
•   As sociedades de investimento;
•   As sociedades de locação financeira;
•  As sociedades de factoring;
•  As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
•   As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
•   As sociedades de garantia mútua;
•   As sociedades de desenvolvimento regional;
•  ​ Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;


• As instituições de moeda eletrónica;
• As seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões;
• Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade coletiva;
• As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;
• As sociedades de gestão financeira;
• As sociedades de capital de risco;
• As agências de câmbios;
• Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.

 

Instituições auxiliares do Sistema Financeiro:
• Os mediadores financeiros;
• Os auditores e contabilistas certificados e os auditores externos;
• As centrais privadas de informação de crédito;
• As sociedades de notação de risco;
• Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.

Imagem do canal Atividade Financeira Ilícita Atividade Financeira Ilícita

​​​​​​​​​​​​​​Nos termos conjugados dos artigos 22º e 27º da Lei de Bases do Sistema Financeiro, a qualidade de instituição financeira adquire-se mediante: 


  • Autorização para o exercício de atividades financeiras concedida pelo Banco de Cabo de Verde;
  • Registo definitivo junto do Banco de Cabo Verde; e
  • Registo definitivo na conservatória do registo comercial competente, tratando-se de uma instituição financeira com sede ou estabelecida na República de Cabo Verde.

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​​Decisões e Contraordenações​