O Banco de Cabo Verde, no âmbito da Supervisão Microprudencial de Bancos e Outras instituições Financeiras, estabelece normas prudenciais, contabilísticas e financeiras que as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica, as sociedades financeiras, as agências de câmbios e outras tipificadas na lei são obrigadas a observar quando atuam no setor financeiro.
São igualmente da competência do Banco de Cabo Verde, não só a definição de normas de autorização de constituição da instituição e de registo dos membros dos órgãos, como também normas de governação e sistemas de controlo interno das instituições supervisionadas.
Estas normas são divulgadas através dos regulamentos do Banco de Cabo Verde, que incidem sobre matérias da sua competência legal. Podem revestir a forma de Avisos, que são publicados no Boletim Oficial de Cabo Verde e no sítio da internet do Banco de Cabo Verde, ou de Instruções Técnicas, que visam apenas regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidade, são remetidas diretamente aos respetivos destinatários.
De realçar que os regulamentos emitidos pelo Banco de Cabo Verde visam complementar as disposições legais que regem o sistema financeiro.
Cabe ao Banco de Cabo Verde, enquanto autoridade de supervisão, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor nas áreas de sua competência e processar e punir as infrações apuradas designadamente:
a) Proceder às inspeções, inquéritos ou outras diligências que se mostrem necessárias ou lhe sejam legalmente cometidas;b) Instaurar e conduzir processos de averiguações;c) Instaurar e instruir os processos por contraordenação financeira;d) Aplicar às contraordenações apuradas as correspondentes sanções.
A fiscalização exercida pelo Banco de Cabo Verde compreende, assim, os poderes de realizar o acompanhamento contínuo e ações de supervisão presencial, regulares e extraordinárias, que entender necessárias junto das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.
Sempre que são detetadas situações irregulares ou incumprimentos, no exercício das suas competências no âmbito do processo regular de supervisão, o Banco de Cabo Verde exige a correção das mesmas. O Banco de Cabo Verde pode ainda sancionar as entidades no âmbito de processos de contraordenação, através da aplicação de coimas e de sanções acessórias.
O processo da Supervisão Microprudencial do BCV compreende, de entre os seus objetivos, a identificação dos principais riscos assumidos pelas instituições supervisionadas, a avaliação dos seus sistemas de controlos e a análise da sua condição económico-financeira, de maneira que o Supervisor possa formar sua opinião abrangente sobre as instituições supervisionadas.
No caso da supervisão de instituições bancárias, esse processo é conduzido em base contínua, com o suporte da metodologia SAR (Sistema de Avaliação de Riscos e Controlos), a qual é composta pelo conjunto de critérios e procedimentos estruturados que permitem à Supervisão consolidar e manter atualizado seu conhecimento sobre o perfil de risco das instituições supervisionadas, bem como identificar, tempestivamente, as situações que apresentem maior risco.
A adoção do SAR tem como enfoque principal auxiliar na identificação de instituições que apresentam debilidades financeiras, operacionais ou de cumprimento regulamentar, permitindo também, mediante a comparação dos resultados, o alcance do conhecimento mais abrangente da dimensão dos riscos e dos respetivos controlos, facilitando o planeamento das atividades de Supervisão e o acompanhamento mais intensivo de instituições e/ou áreas cujo perfil de risco requer uma maior atenção.
Metodologia de Aplicação
A metodologia de aplicação do SAR abarca duas atividades principais, a análise qualitativa e a análise quantitativa, que compreendem, por sua vez, a avaliação dos riscos e sistemas de controlos e a análise da condição económica e financeira, de forma que a Supervisão possa efetuar uma caracterização abrangente das instituições.
Tratam-se de análises independentes, porém, inter-relacionadas, que são realizadas de forma contínua com base nas informações qualitativas e quantitativas obtidas das próprias instituições e de outras fontes disponíveis.
Diagrama da Metodologia de Aplicação de Avaliação de Riscos e Controlos.
De acordo com a definição prevista no artigo 1º, alínea i) da Lei das Atividades de Instituições Financeiras (LAIF ), instituições financeiras são pessoas ou entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, legalmente autorizada pelo Banco de Cabo Verde a exercer uma ou mais atividades financeiras listadas no nº 2 do artigo 20º da Lei de Bases do Sistema Financeiro (LBSF), quais sejam:
a) A receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) As operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c) Os serviços de pagamento, a prestação de serviços de pagamento, e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
d) As atividades de investimento em instrumentos financeiros e a prestação de serviços de investimento relativa a estes instrumentos;
e) As transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) A assunção de riscos através de contratos de seguros e de resseguro e a mediação de seguros;
g) A participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
h) A consultoria, a guarda, a administração e a gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) A gestão e a consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) A atuação nos mercados interbancários;
k) A locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
l) As operações sobre pedras e metais preciosos;
m) A consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
n) A tomada de participações no capital de sociedades;
o) A prestação de informações comerciais;
p) O aluguer de cofres e guarda de valores;
q) Outras operações análogas e que a lei não proíba, tal como definido em aviso emitido pelo Banco de Cabo Verde.
Se pretende exercer uma atividade financeira em Cabo Verde deve enviar um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de financeira, ao Banco de Cabo Verde, autoridade com competência exclusiva para conceder a respetiva autorização.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização.
Autoridade competente: Banco de Cabo Verde.
Legislação aplicável:
Lei de Bases do Sistema Financeiro (LBSF) (artigo 20º e seguintes);
Lei das Atividades e das Instituições Financeiras (LAIF) (artigo 20º e seguintes);
Aviso nº 1/2015, de 5 de março – Aprova o Modelo de Renúncia concernente às instituições de crédito de autorização restrita de que trata o artigo 6º, número 4, alínea a) da LAIF;
Aviso nº 3/2015, de 12 de maio – Fixa o capital social mínimo para as instituições financeiras;
Formulário de Registo de Instituições Financeiras, anexa à Circular 182/2015, de 13 de maio - PDF;
Formulário de Registo de Instituições Financeiras, anexa à Circular 182/2015, de 13 de maio - DOC.
Uma participação qualificada é uma participação, direta ou indireta, numa instituição financeira que represente percentagem superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão (nº 2 do artigo 45º da LAIF.).
A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição financeira deve comunicar previamente ao Banco de Cabo Verde.
O mesmo se aplica se pretender aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
Por seu turno, a pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição financeira ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer um dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe ser sua filial deve informar previamente o Banco de Cabo Verde e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
Compete, em exclusivo, ao Banco de Cabo Verde tomar uma decisão de oposição ou de não-oposição à aquisição de uma participação qualificada.
Em termos genéricos, as fases do processo são as seguintes:
1. A comunicação da intenção de aquisição ou aumento de participação qualificada é apresentada ao Banco de Cabo Verde;2. O Banco de Cabo Verde aprecia a aquisição proposta e toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base na sua avaliação da aquisição proposta;3. O Banco de Cabo Verde notifica o proposto adquirente da sua decisão.
O Banco de Cabo Verde pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que a mesma tenha sido adquirida em incumprimento das normas legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras sanções (artigo 48.º da LAIF).
Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não-oposição.
Legislação aplicável
Lei das Atividades e das Instituições Financeiras (LAIF) (Artigos 45.º e seguintes);
Aviso nº 5/2014, de 17 de outubro – Sobre aquisição de participação qualificada em instituição financeira.
Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Cabo Verde, independentemente da estrutura de governo societário adotada, encontram-se sujeitos a registo especial, provisório ou definitivo, no Banco de Cabo Verde, para o exercício das suas funções.
O processo de registo especial para o exercício de funções aplica-se a todos os membros do órgão de administração, ainda que não tenham funções executivas, bem como aos membros suplentes do órgão de fiscalização.
Estão ainda sujeitos a registo especial os gerentes das sucursais e dos escritórios de representação.
Tipo de ato jurídico: Recusa ou aceitação.
Formulário_Registo Especial de Membros de Órgãos Sociais_15012020.docx
Às instituições financeiras incumbe estabelecer uma estrutura organizacional que consubstancie os requisitos da boa governação e inclua funções que contribuam para assegurar a aludida gestão adequada, sã e prudente.
Publicação trimestral da compilação dos principais indicadores financeiros e prudenciais de instituições bancárias.
A política tem por objetivo estabelecer as diretrizes gerais a serem observadas no exercício da Supervisão Microprudencial, encontrando-se alinhada ao respetivo quadro legal e regulamentar em vigor, à missão e aos valores do Banco de Cabo Verde e às boas práticas e recomendações internacionais.
Com base nestas diretrizes serão definidos os elementos que compõe a framework e que devem ser respeitados na execução de processos ou atividades da Supervisão Microprudencial.