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Em que consiste um depósito bancário?
Um depósito bancário é uma operação bancária através da qual uma pessoa singular ou colectiva entrega à instituição de crédito determinada importância em dinheiro, cheques ou outros valores, ficando a mesma com a obrigação de devolvê-la nos prazos e condições convencionados. A realização de um depósito pressupõe a existência de um contrato de depósito, contrato este que é celebrado com as instituições de crédito através da abertura de uma conta de depósito à ordem.

 

O que é uma conta de depósito?
Uma conta de depósito é um registo contabilístico organizado referente às operações realizadas no âmbito dessa conta. A conta de depósito permite ao titular realizar movimentações através de várias operações bancárias (por exemplo depósitos) e gerir o seu dinheiro e outros valores de acordo com as regras acordadas.

 

O que é a abertura de uma conta de depósito?

A abertura de uma conta de depósito consiste numa operação bancária que assinala o início de uma relação de negócio, que se espera duradoura, entre o cliente e a instituição de crédito. Do contrato que é celebrado entre a instituição de crédito e o cliente, constam as condições gerais de abertura de uma conta, designadamente as obrigações e deveres de ambas as partes envolvidas.

 

Como é feita a abertura de uma conta de depósito?
A abertura de uma conta de depósito é efectuada mediante o preenchimento dos formulários próprios, da ficha de assinatura contendo todos os elementos e informações consideradas relevantes, nomeadamente a identificação dos titulares da conta e, sendo o caso, dos seus representantes com poderes de movimentação, o tipo de depósito contratado e as condições de movimentação dos fundos. Após a assinatura do cliente, regista-se a abertura da conta no sistema informático da instituição de crédito.Os formulários para efeito de abertura de contas de depósito encontram-se disponíveis nos balcões das agências das instituições de crédito. Os mesmos formulários podem, ainda, ser encontrados nos sites das instituições de crédito.

 

Que cuidados devem as instituições de crédito ter no momento de abertura de uma conta de depósito?
Ao procederem à abertura de uma conta de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado no que diz respeito à conferência/validação dos dados preenchidos nos formulários face às informações constantes do documento de identidade do titular da conta, do seu representante e demais pessoas com poderes de movimentação, e à verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que concedem os poderes de representação e de movimentação de contas aos titulares. As instituições de crédito devem, ainda, verificar o prazo de validade do documento de identificação e, caso este estiver caducado, solicitar ao cliente a sua renovação e só proceder à abertura da conta após a entrega do documento válido. Para finalizar o processo, toda a documentação deve ser encaminhada à supervisão da gerência para aposição de carimbos e rubrica nos documentos, sendo depois enviada ao serviço operacional da instituição de crédito para verificação da coerência e validação dos dados introduzidos no sistema informático.

 

Que instituições estão autorizadas a abrir contas de depósito?
São as entidades cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria, designadamente as instituições de crédito, sejam elas os bancos, as instituições especiais de crédito e outras entidades equiparadas. São consideradas instituições especiais de crédito as cooperativas de crédito e as caixas económicas.

 

O titular de uma conta de depósito pode alterar a titularidade da sua conta?
A alteração da titularidade de contas é permitida de acordo com as condições de movimentação da conta, como é o caso das contas de depósito que tenham mais do que um titular (contas mista, conjunta ou solidária), ficando tal alteração dependente dos argumentos apresentados para esse fim. Para alterar a titularidade de uma conta, incluir ou retirar um titular, os titulares da conta em questão deverão dirigir-se, preferencialmente, à agência da instituição onde a sua conta está domiciliada, para formalizar por escrito a alteração pretendida.

 

Como se identifica uma conta de depósito?
Todas as instituições de crédito atribuem um número a cada conta de depósito. Esse número entra na composição dos números de identificação bancária, NIB e IBAN, que tornam possível identificar inequivocamente cada conta de depósito domiciliada em Cabo Verde.

 

O que é o NIB?
O NIB, Número de Identificação Bancária, é um elemento de informação normalizado, composto de 19 dígitos e 2 dígitos de controlo, utilizado na identificação das contas bancárias domiciliadas no país.

 

O que é o IBAN?
O IBAN, Internacional Bank Account Number, é um standard internacional que identifica contas de instituições de crédito, a partir do NIB, acrescido de um prefixo que inclui o código do país e dois dígitos de controlo.

 

Quando um titular abre uma conta de depósito numa instituição de crédito esta é obrigada a conceder-lhe crédito?
Não. O simples facto de abrir uma conta de depósito numa instituição de crédito não constitui motivo suficiente para a concessão de créditos. Todavia, certas instituições disponibilizam alguns tipos de contas de depósito aos seus clientes, nomeadamente a conta-ordenado e a conta-empresa, que permitem aos titulares aceder a crédito sob determinadas condições, i.e., de reduzido montante e de curto prazo.


Onde é que as pessoas podem obter informações sobre as tarifas praticadas para os serviços associados às contas de depósito à ordem?
As informações sobre os preços praticados são apresentadas nos preçários das instituições de crédito. As instituições devem manter disponíveis, em todos os balcões, em local de acesso directo e bem identificado, e nos respectivos sites, em linguagem clara e de fácil entendimento, informações permanentemente actualizadas dos produtos e serviços colocados à disposição do público, tais como, taxas, encargos, comissões e outras condições aplicáveis. Não obstante a obrigatoriedade de publicitar o preçário praticado, as instituições de crédito devem esclarecer o público sobre toda e qualquer dúvida que possa surgir relativamente às taxas, juros, comissões e encargos praticados.

 

As instituições podem a qualquer momento alterar as condições contratadas sem informação prévia aos clientes?
As instituições são obrigadas a manter os seus clientes permanentemente informados sobre as condições das operações que com os mesmos levem a efeito.

 

Onde é que o titular pode obter informações sobre a sua conta de depósito?
No balcão das agências das instituições de crédito ou através de vários outros canais, nomeadamente, Internet, Caixas Automáticas e telemóvel, via serviço de televinti4. Através destes novos canais, o cliente não só tem acesso a informações da sua conta, como também pode executar uma série de operações, particularmente, levantamentos de numerário e transferências.

 

Como podem ser classificadas as contas de depósito?
As contas de depósito devem ser classificadas de acordo com determinadas características, designadamente as modalidades de movimentação acordadas, o momento a partir do qual os fundos podem ser movimentados e o número de titulares.
Por outro lado, a lei classifica algumas contas como “especiais”, em função das suas especificidades e das finalidades para que foram criadas.

 

Em função da modalidade de movimentação, como podem ser classificadas as contas de depósito?
Pela modalidade de movimentação, as contas de depósito podem ser classificadas do seguinte modo:


• Depósitos à ordem: os fundos podem ser movimentados imediatamente.
• Depósitos com pré-aviso: os fundos só podem ser movimentados depois de o titular da conta comunicar, por escrito e no prazo acordado, essa intenção à instituição de crédito. Por lei, esse prazo não pode ser inferior a quinze dias e nem exceder sessenta dias.
• Depósitos a prazo: os fundos só podem ser movimentados findo o prazo pelo qual o depósito foi constituído, prazo este que pela lei não pode ser inferior a noventa dias. Todavia, dependendo da relação entre cliente e instituição de crédito, estes podem acordar condições especiais que possibilitem a movimentação antecipada dos fundos, sem incorrer em penalizações.
• Depósitos constituídos em regime especial: os fundos só podem ser movimentados findo o prazo convencionado com a instituição de crédito. As contas movimentadas antes do prazo podem dar lugar a penalizações, conforme acordo contratado com a instituição de crédito.

 

O que são contas singulares e contas colectivas?
Em função do número de titulares, as contas podem ser classificadas como singulares e colectivas, sendo que:


• A conta singular tem apenas um titular, podendo ser uma pessoa singular ou pessoa colectiva.
• A conta colectiva tem vários titulares que podem ser pessoas singulares ou pessoas colectivas.

 

O que são contas solidárias, contas conjuntas e contas mistas?
Estas designações só se aplicam às contas colectivas, diferenciando-se em conformidade com a mobilidade contratada para a movimentação dos fundos:


• Contas solidárias – qualquer dos titulares pode movimentar a conta sem prévia autorização dos restantes.
• Contas conjuntas - os movimentos a débito só podem ser efectuados pela intervenção simultânea de todos os titulares.
• Contas mistas – quando é necessária a assinatura de mais do que um dos titulares para a movimentação a débito, de acordo com as condições subscritas pelos titulares.

 

Em que consistem os depósitos constituídos sob regimes especiais?
São depósitos com fins específicos, cujos regimes estão regulados por lei e que podem conceder determinados benefícios aos seus titulares. É o caso das seguintes contas regulamentadas por lei:


• Conta poupança-emigrante: é uma conta de depósito a prazo, que tem, por objectivo a poupança de fundos destinados à construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos para fins de habitação própria ou de rendimento; ou ainda, a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais.
• Conta poupança-reformados: é uma conta que possibilita aos reformados a aplicação das suas poupanças em depósitos bancários. Pode ser constituída em contas individuais, por pessoas singulares que se encontram na situação de reforma e cuja pensão mensal não ultrapasse um montante igual ou seis vezes o índice salarial mais baixo da Função Pública, ou em contas conjuntas desde que o primeiro titular seja reformado, esteja nas condições atrás descritas e os restantes titulares sejam cônjuge ou parentes em 1º grau.
• Conta em moeda estrangeira: conta que possibilita aos residentes e não residentes a sua abertura e movimentação de forma livre, nos termos do regime das operações cambiais em vigor.

 

Quem é que beneficia da qualidade de emigrante, para efeitos de abertura de uma conta poupança-emigrante?
Por lei, são considerados emigrantes cabo-verdianos todos os indivíduos nascidos no país, quer mantenham ou não a nacionalidade cabo-verdiana, desde que provem possuir residência permanente no estrangeiro.
São, ainda, equiparados a emigrantes cabo-verdianos:
• Os descendentes directos até ao 2º grau de emigrantes cabo-verdianos residentes no estrangeiro;
• Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes e os seus cônjuges, desde que todos recebam pensões ou rendimentos idênticos em moeda estrangeira;
• O cônjuge viúvo (a) que receba pensão ou rendimentos similares em moeda estrangeira;
• Os cabo-verdianos trabalhadores do mar em serviço em barcos estrangeiros.

 

As instituições de crédito podem criar outros tipos de contas de depósito?
Sim. Além das contas já citadas, as instituições de crédito podem, com base nos contratos convencionados com os seus clientes, criar outras contas de depósito com finalidades ou destinatários específicos. Um exemplo dessas contas são as contas-poupança jovem, às quais estão associadas algumas vantagens, nomeadamente a facilidade de crédito à formação, podendo os titulares beneficiar de descontos sobre as taxas de crédito. Esse tipo de conta pode ser constituído pelos representantes legais de menores de idade, ou pelo próprio jovem, se este já tiver atingido a maioridade.


Qualquer pessoa singular pode abrir e movimentar contas de depósito?
Não. Somente os indivíduos maiores de 18 anos podem livremente abrir e movimentar contas de depósito, desde que sejam dotados de capacidade de exercício dos seus direitos e obrigações.

 

É permitido aos menores de 18 anos abrir e movimentar contas de depósito?
Não. No geral, o jovem menor de 18 anos não está autorizado a abrir e a movimentar contas de depósito.
No entanto, este pode ser titular de uma conta, desde que a abertura e sua movimentação seja realizada pelos responsáveis legais (pais ou tutores). Na abertura da conta de depósito em nome de menores, para além de constar toda a identificação do menor e a indicação da sua conferência através da cédula pessoal ou bilhete de identidade de cidadão nacional, deve constar também a completa identificação dos seus representantes legais.


Existem, no entanto, duas excepções em que é permitido ao menor abrir e movimentar contas de depósito à ordem:


• Caso tenha adquirido emancipação pelo casamento;
• Caso exerça legalmente uma actividade económica remunerada, com autorização comprovada pelos representantes legais.

 

Como é que as pessoas colectivas devem proceder para serem titulares de contas de depósito?
As pessoas colectivas devem, antes de tudo, possuir personalidade jurídica, adquirida através do seu registo na Conservatória de Registos Comercial. Posteriormente ao preenchimento deste requisito, as pessoas colectivas encontram-se aptas para serem titulares de contas de depósito, através dos seus representantes legais com poderes para abrir e movimentar contas em nome de pessoas colectivas. Normalmente, esta nomeação é feita directamente na certidão de registo comercial, ou através de actas e procurações.
Para além do registo comercial, constituem documentos a serem apresentados obrigatoriamente no acto da abertura de contas colectivas, fotocópia da publicação dos estatutos no Boletim Oficial, cópia da declaração do NIF, documento de identificação dos sócios e procuração assinada pela gerência ou por quem obriga a pessoa colectiva, acompanhada dos formulários preenchidos.

 

Mesmo que não possam, ou não saibam assinar o nome, as pessoas podem ser titulares de contas de depósito?
Sim. A pessoa que não sabe ou não pode assinar o nome pode ser titular de contas de depósito, desde que juridicamente não seja considerada incapacitada. A abertura da conta é feita mediante a apresentação de documento de identificação do qual consta a impressão digital do cliente no espaço destinado à assinatura. Normalmente, as instituições de crédito acordam alguns procedimentos relativamente à movimentação da conta, como por exemplo, o titular fazer-se acompanhar de uma pessoa de confiança para o orientar, munido, obrigatoriamente, de documento de identificação.No entanto, o titular que não sabe assinar o seu nome não pode movimentar a conta de depósito através de cheques.

 

Que cuidados o cliente deve ter antes de abrir uma conta de depósito?
O cliente deve fazer uma pesquisa entre as instituições de crédito no país autorizadas a realizar abertura de contas de depósito, no sentido de se informar sobre os diferentes tipos de contas de depósito que colocam à disposição dos seus clientes e bem assim as condições que praticam.Do mesmo modo, deve consultar os preçários que as instituições se obrigam a disponibilizar nos vários balcões das suas agências e nos respectivos sites, para consulta do público, os quais devem trazer toda a informação sobre as taxas, comissões e outros encargos cobrados para cada tipo de produto/serviço.

 

Exige-se a presença do cliente na abertura da conta?
Sim, excepto nas situações em que é permitida a abertura de contas de depósito não presenciais ou à distância (não presencial).

 

As instituições de crédito são obrigadas a disponibilizar uma cópia do contrato aos clientes?
Sim. As instituições de crédito são obrigadas a facultar aos titulares ou seus representantes, uma cópia das condições gerais por que se rege o contrato.

 

No momento da abertura da conta, o cliente pode negociar as condições que são propostas?
Não. As condições que regulam a abertura de contas de depósito são apresentadas sob a forma de contrato de adesão, pelo que o titular pode optar por aceitá-las ou rejeitá-las, mas nunca negociá-las. Por esta razão, cabe ao titular pesquisar o máximo de informações sobre as características dos diferentes tipos de contas disponibilizadas pelas instituições de crédito, de modo a confrontar e avaliar quais as melhores condições apresentadas. O titular deve ler atentamente as cláusulas do contrato de abertura da conta, não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas e solicitar sempre uma cópia dos documentos que venha a assinar.

 

Caso o cliente suspeite que há cláusulas abusivas no contrato, o que deve fazer?
Nestes casos, antes de assinar o contrato o titular deve pedir esclarecimentos à instituição de crédito sobre as cláusulas que lhe parecem abusivas. Após a aceitação das condições constantes do contrato, mesmo que o titular venha a fazer reclamações deste género, este perde o direito à resposta por parte da instituição de crédito, na medida em que a assinatura no contrato declara a sua concordância com o conteúdo do mesmo. Em último recurso, o titular pode apelar ao tribunal, sendo este o único órgão que pode declarar nulas ou anular as condições, consideradas ilegítimas, inseridas nos contratos de adesão.

 
A instituição de crédito é livre de recusar a abertura de contas de depósito?
Sim. Pelo princípio da liberdade contratual, e dentro dos limites da lei, as instituições podem livremente decidir se aceitam ou recusam a abertura de contas de depósito por parte de qualquer cidadão.

 

As instituições de crédito podem impor como condição para a concessão de crédito a abertura de uma conta de depósito à ordem?
Sim. Todas as instituições de crédito exigem a abertura de uma conta de depósito para concessão de crédito aos clientes.

 

O que fazer quando falece o titular de uma conta de depósito?
O falecimento do titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito de domiciliação da conta, para efeito de bloqueio da mesma, até que os herdeiros façam prova da sua qualidade junto da instituição de crédito. Por seu turno, a instituição de crédito informa aos herdeiros quais os documentos que devem apresentar, designadamente, certidão de óbito e habilitação de herdeiros, para que estes possam ter acesso aos fundos na conta depositada.

 

Que elementos de identificação são exigidos às pessoas singulares e colectivas para a abertura de uma conta de depósito à ordem?
Em termos gerais, para abrir uma conta de depósito o titular ou titulares, assim como os seus eventuais representantes que nela intervenham (no caso das contas de menores) ou outras entidades às quais sejam concedidos poderes de movimentação, devem facultar às instituições de crédito os respectivos elementos de identificação e documentos comprovativos, conforme abaixo se indica:


a) Pessoas singulares
• Nome completo e assinatura tal como consta no bilhete de identidade ou outro documento de identificação legalmente definido • Data de nascimento • Filiação • Nacionalidade e naturalidade • Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação • Morada completa • Profissão e entidade patronal, se aplicável • Número de identificação fiscal, quando aplicável.
b) Pessoas colectivas:
 • Denominação social, tal como consta do pacto social • Objecto • Endereço da sede • Número de registo • Número de identificação fiscal • Identificação dos titulares de participações no capital social • Identificação dos titulares dos órgãos de gestão, bem como das pessoas com poderes para movimentar a conta.

 

Como é que o titular comprova os elementos de identificação declarados?
Para comprovação dos elementos de identificação referidos na questão anterior, e no que diz respeito a pessoas singulares, os cidadãos nacionais e os residentes em território nacional devem exibir o bilhete de identidade, nos termos da lei.
Os não residentes devem exibir passaporte emitido por autoridade pública competente, válido, e do qual conste a fotografia e assinatura do respectivo titular.


Os menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer documento de identificação, podem ser identificados mediante a cédula pessoal, conjuntamente com o documento de identificação do seu representante.
A “morada” e a “profissão e entidade patronal” devem ser comprovadas às instituições de crédito através de quaisquer documentos que as referidas instituições considerem idóneos e suficientes para demonstrar as informações prestadas. Há que ter em atenção que o facto de alguém não ter uma profissão ou se encontrar desempregado não deve constituir motivo de recusa de abertura de uma conta.
Relativamente a pessoas colectivas, a “firma ou denominação”, o “objecto” e a “sede” devem ser comprovados através da certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo. O “número de identificação de pessoa colectiva” deve ser comprovado mediante cartão de identificação emitido por órgão competente ou outro documento público que contenha esse elemento, ou, no caso das pessoas colectivas não residentes, através de documento equivalente.

 

É possível que uma pessoa singular ou colectiva abra uma conta de depósito sem comprovar os elementos de identificação considerados necessários?
Não. Os procedimentos adoptados pelas instituições de crédito visam sempre a conferência de todos os elementos de identificação exigidos por norma antes da abertura da conta, que posteriormente são validados pela gerência da instituição. Algumas instituições de crédito procedem, em casos muitos específicos, à chamada “abertura rápida”, que é uma abertura pendente de entrega de outros documentos, como por exemplo, no caso de registo de firmas, quando a empresa precisa abrir a conta para proceder ao registo comercial e efectuar o depósito comprovando a realização do capital social exigido para o efeito.

 

Os deveres de identificação cessam depois da abertura da conta?
Não. As instituições de crédito devem manter actualizados os registos dos titulares das contas e respectivos representantes, pelo que estes lhes devem comunicar quaisquer alterações que respeitem os seus elementos de identificação, quer por iniciativa própria, quer a pedido das referidas instituições.

 

Além dos elementos de identificação exigidos por lei, as instituições de crédito podem solicitar outros elementos?
Sim. Os elementos de identificação definidos por normativo do Banco de Cabo Verde representam o conjunto mínimo exigido para abertura de contas de depósito à ordem. Além das informações que devem ser recolhidas na abertura de contas e por força da legislação que regula a prevenção do crime de lavagem de capitais, bens, direitos e outros valores, as instituições podem solicitar aos titulares das contas, bem como aos seus representantes, outros elementos que considerem necessários, relativamente às operações efectuadas.

 

As instituições de crédito podem solicitar informações sobre a identificação dos clientes a outros serviços intermediários?
Sim. No âmbito das normas sobre a lavagem de capitais, as instituições podem recorrer a intermediários ou outras entidades, para solicitação de informações relativamente à identificação dos clientes, se estiverem asseguradas as seguintes condições:


• Os intermediários ou terceiros, quando solicitados, possam disponibilizar imediatamente cópia dos documentos de identificação ou outros documentos.
• Os intermediários ou terceiros estejam estabelecidos em território nacional ou noutro Estado cuja legislação impõe obrigações de diligências equivalentes às exigidas pelo Lei nº 38/VII/2009, de 20 de Abril, e se encontram sujeitas a supervisão adequada.

 
As instituições de crédito permitem a abertura de contas à distância?
Sim. As instituições de crédito abrem contas à distância, particularmente aos não residentes, sejam eles emigrantes ou equiparados a tal. Considera-se abertura à distância ou abertura não presencial de contas de depósito:
a) A abertura efectuada por agentes consulares cabo-verdianos e demais representações diplomáticas em território estrangeiro;
b) Abertura efectuada exclusivamente por meios electrónicos;
c) Outras entidades a quem essa competência advenha de acordos firmados.

 

Nos casos de abertura de contas à distância, ou seja, sem contacto presencial, como é que o cliente faz para comprovar os elementos de identificação?
No caso de abertura de conta à distância, ou abertura não presencial de conta, os elementos de identificação devem ser comprovados através do envio à instituição de crédito de cópia certificada dos documentos de identificação comprovativos, designadamente, fotocópia do passaporte e da carteira de trabalho, certificado de residência e declaração de qualidade de emigrante passada pelo Consulado/Embaixada.

 

Como abrir uma conta em nome de um menor que, em razão da idade, não seja titular dos documentos de identificação exigidos?
A certificação dos elementos de identificação do menor deve ser feita através da cédula de nascimento ou certidão de nascimento. No caso de o menor ser um cidadão não nacional, deve ser apresentado um documento de identificação equivalente ao exigido a um menor cidadão nacional, que deverá ser apresentado por alguém que comprove a legitimidade para contratar a abertura da conta. Por exemplo, o passaporte.

 

Como abrir uma conta cujo titular seja um empresário em nome individual?
Nestes casos, além dos elementos de identificação exigidos às pessoas singulares, a instituição de crédito deve solicitar ao empresário uma declaração que comprove o respectivo Número de Identificação Fiscal, a firma e sede e o objecto da actividade que exerce.

 

Quem pode movimentar as contas de depósito à ordem?
Apenas os próprios titulares da conta ou os seus representantes legais, em se tratando de menores e incapazes, ou outras pessoas mandatadas especificamente para o efeito, devendo fazê-lo em conformidade com as condições definidas na ficha de abertura da conta.

 

Através de que operações bancárias o titular pode movimentar a sua conta de depósito à ordem?
O titular pode movimentar a sua conta através de levantamentos, transferências, depósitos em cheques ou numerário e ordens de débito.

 

O que se entende por “movimentar uma conta a crédito”?
Movimentar uma conta a crédito significa realizar operações, nomeadamente, transferências ou depósitos (dinheiro, valores ou cheques), dos quais resulte um aumento de fundos existentes na conta. Estas operações podem ser efectuadas pelos próprios titulares da conta ou por terceiros.

 
O que se entende por “movimentar uma conta a débito”?
Movimentar uma conta a débito significa realizar operações, nomeadamente, transferências para outras contas, levantamentos de dinheiro, cheques sacados, ordens de débito, compras com cartão de débito, as quais se traduzem numa redução dos fundos existentes na conta. Uma conta pode ser movimentada a débito, também, quando as instituições de crédito debitam as comissões e outros encargos conforme convencionados com o titular da conta.

 

As instituições de crédito são obrigadas a conceder módulos de cheques ou cartões de débito aos clientes para movimentação das contas de depósito?
Não. A instituição de crédito reserva-se o direito de não atribuir módulos de cheque e/ou cartões de débito aos seus clientes para movimentação dos fundos depositados, uma vez que a celebração de convenções de cheque e a contratação de cartões constituem contratos distintos do contrato de depósito e obedecem igualmente ao princípio da liberdade contratual. Na prática, no entanto, algumas instituições de crédito proporcionam a possibilidade de se contratar os referidos instrumentos de pagamento ao mesmo tempo em que se abre a conta.

 

Em que casos as instituições de crédito estão impedidas de fornecer cheques aos titulares?
As instituições de crédito não podem fornecer cheques aos titulares (singulares ou colectivas) ou seus representantes que integram a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, conforme estipulado na lei que regulamenta a restrição ao uso do cheque.
De igual modo, as instituições de crédito não podem confiar impressos de cheques aos titulares (pessoas singulares ou colectivas) em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de conferência dos elementos com base no bilhete de identidade, ou outro documento legal que o substitua para efeitos de abertura de contas de depósito, e passaporte no caso dos não residentes (estrangeiros e emigrantes).

 

Em que situações o titular pode ser impedido de movimentar a sua conta de depósito?
Há impedimentos na movimentação de uma conta nas seguintes situações:
• Por morte de um dos titulares, acontecimento esse que obriga à redefinição de quem pode, ou não, ter acesso aos fundos depositados na respectiva conta;
• Em virtude de decisões por parte dos tribunais, que podem determinar suspensão, inventário, confiscação, penhora ou congelamento dos fundos depositados.

 

Numa conta solidária, se um dos titulares proceder ao levantamento da totalidade dos fundos depositados, podem os restantes co-titulares da conta exigir à instituição de crédito a restituição daquela quantia?
Sendo que numa conta solidária os co-titulares se declaram e se reconhecem solidários para todos os fins legais, a instituição de crédito não tem qualquer obrigação de restituir a quantia levantada por algum dos titulares.

 

As instituições de crédito podem cobrar um crédito sobre o seu cliente através de um débito de outra conta de depósito em nome do referido titular junto da mesma instituição?
Sim, desde que nas condições gerais de abertura e movimentação de contas incluam uma cláusula contratual que conceda às instituições de crédito plena autorização para debitar outra conta de que o cliente seja titular, quando se verifica insuficiência de saldo na conta na qual deveria ser cobrado o valor de um crédito.

 

No caso de uma conta colectiva, se apenas um dos titulares for devedor, como procede a instituição de crédito?
Para regularizar este tipo de situação, a instituição de crédito pode accionar os mecanismos de compensação de valores na conta, desde que os co-titulares da conta autorizem tal procedimento.

 

Os fundos depositados pelo titular de uma conta podem prescrever a favor do Estado?
Sim. O dinheiro depositado numa conta prescreve a favor do Estado quando o seu titular não movimenta os fundos durante vinte anos consecutivos ou não manifeste por qualquer outro modo legítimo seu direito sobre eles.

 

As instituições de crédito podem cobrar juros e/ou debitar comissões e outros encargos relativos a eventuais pagamentos efectuados a descoberto e referentes à utilização de instrumentos de pagamento como cartões e cheques?

Sim, desde que as condições gerais de abertura e movimentação de contas prevejam uma cláusula que autorize as instituições de crédito a debitar a conta do titular em virtude de quaisquer comissões, despesas, taxas ou outros encargos relativos a pagamentos efectuados a descoberto.


Em caso de falta de provisão em qualquer outra conta de depósito do cliente e se a instituição de crédito entender por bem autorizar o pagamento, o cliente fica obrigado a regularizar o descoberto nesse mesmo dia, até à hora de encerramento de atendimento ao público. O descoberto vencerá juros à taxa mais alta praticada pela instituição de crédito para operações activas.

 

As instituições de crédito devem prestar informação detalhada sobre os créditos e os débitos processados nas contas de depósito dos seus clientes?
Sim. As instituições de crédito são obrigadas a prestar informações aos clientes sobre as contas de depósito, podendo fazê-lo através dos extractos bancários onde são reportados todos os movimentos a débito e a crédito efectuados durante um determinado período.
Com a disponibilização do serviço de homebanking, as informações relativamente às movimentações efectuadas nas contas de depósito podem ser consultadas nos sites das instituições de crédito, desde que o cliente esteja associado a este serviço.

 

Mesmo não movimentando a sua conta o titular incorre em pagamentos de despesas de manutenção?
Sim. As contas sem movimentação estão sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção e de imobilização, conforme cláusula definida nas condições gerais de abertura e movimentação de contas.

 

Qual a diferença entre saldo disponível e saldo contabilístico?
Saldo disponível é o valor na conta de depósito à ordem que o seu titular pode utilizar sem ficar sujeito ao pagamento de juros ou de quaisquer outros encargos por essa utilização, não podendo nunca ser negativo.
Saldo contabilístico é o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito à ordem, podendo assumir um valor positivo ou negativo.

 

O que é a data-valor de uma operação?
É a data a partir da qual uma operação bancária, a débito ou a crédito, se torna efectiva, podendo ser movimentada pelo titular e em que se inicia a contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores da conta de depósito.

 

O que é a data de disponibilização?
É a data a partir da qual o titular da conta pode movimentar os fundos depositados na sua conta de depósito sem incorrer em pagamentos de juros pela mobilização dos fundos.

 

O que são valores colocados à disposição dos clientes a título de descoberto permanente ou duradouro?

São valores colocados à disposição dos clientes sem que tenham sido creditados na conta à ordem. São, portanto, valores que os clientes estão autorizados a movimentar para além do valor disponível nas suas contas, designadamente, levantamentos a descoberto, cheques cativos aguardando boa cobrança ou adiantamento por conta de créditos futuros no quadro das designadas contas-ordenado.

 

A quem devem ser solicitados esclarecimentos relativamente a descoberto, ou sobre o respectivo valor, que as instituições de crédito disponibilizam?

Em caso de dúvidas respeitantes aos valores colocados à disposição a título de facilidade de crédito, o titular da conta deve solicitar esclarecimentos à respectiva instituição de crédito de domiciliação da conta.

 

Qual o prazo de disponibilização dos valores na conta do titular quando é efectuado um depósito em numerário em sua conta?

Aos depósitos em numerário efectuados ao balcão de uma instituição de crédito é atribuída a data-valor do dia da sua realização, implicando a disponibilização imediata do valor credor.

 

Qual o prazo de disponibilização dos depósitos em cheques?
Relativamente aos cheques, o prazo de disponibilização varia em função da instituição sobre a qual o cheque é apresentado e sacado, sendo que:


• Aos depósitos em cheques normalizados e cheques visados efectuados ao balcão e sacados sobre a própria instituição de crédito na qual são depositados, é atribuída a data-valor do próprio dia da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo valor do crédito disponível nesse mesmo dia.
• Aos depósitos em cheques normalizados efectuados ao balcão de uma instituição de crédito e sacados sobre instituição de crédito diferente daquela em que são depositados é atribuída a data-valor do 2º dia útil seguinte ao da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo valor do crédito disponível nesse mesmo dia útil.

 

Qual é o prazo de disponibilização dos fundos para as transferências feitas entre contas sedeadas na mesma instituição de crédito e entre contas sedeadas em instituições de crédito diferentes?
Nas transferências intrabancárias (entre contas da mesma instituição), os valores devem ser creditados na conta de depósito do beneficiário no mesmo dia e momento em que for debitada a conta de depósito do ordenante, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito. Nas transferências interbancárias (entre contas de instituições diferentes), os valores devem ser creditados na conta de depósito do beneficiário no dia útil seguinte ao do débito na conta de depósito do ordenante, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito. Nas transferências interbancárias de carácter urgente ou de grande montante liquidadas directamente no sistema de liquidação do Banco de Cabo Verde, os valores devem ser creditados na conta de depósito do beneficiário no mesmo dia útil, num prazo máximo de 30 minutos, sendo-lhes atribuída a data-valor do momento do crédito.

 

As contas de depósito podem ser encerradas/canceladas?
Sim. O encerramento/cancelamento de uma conta põe término ao contrato de abertura e movimentação de conta e pode ser feito por iniciativa do titular ou da instituição de crédito, nos termos do contrato assinado, mediante aviso por escrito.

 

Quando a iniciativa do encerramento é do titular, quais são os procedimentos a serem seguidos?
Os procedimentos a serem seguidos pelo titular devem estar em conformidade com o estipulado no contrato assinado com a instituição de crédito. O titular deve notificar por escrito à instituição da sua vontade e devolver todos os cartões e cheques emitidos relacionados com aquela conta.Essa operação é efectuada gratuitamente.

 

Quando a iniciativa do encerramento é da instituição de crédito, quais são os procedimentos a serem seguidos?
De igual modo, as instituições de crédito devem agir em conformidade com o acordado no contrato com o titular, comunicando-lhe da sua decisão com uma certa antecedência.

 

No caso de uma conta colectiva, um único titular pode renunciar à sua titularidade, mesmo que os demais titulares não estiverem de acordo?
Não. A renúncia por parte de um dos titulares de uma conta colectiva carece da assinatura de todos os intervenientes da mesma.