25/02/2016 Ao abrigo da alínea b) do número 8 do artigo 47.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, informa-se que o Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, reunido em sessão ordinária, no dia 19 de Fevereiro do corrente, deliberou opor-se ao projeto de aquisição de participação qualificada de 100% das ações representativas do capital social do Banco Internacional de Cabo Verde, S.A. (BICV) pelo Groupe Norwich, S.A., nos termos do número 1 e alínea a) do número 2 do artigo 47.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril (Lei das Atividades e das Instituições Financeiras), conjugados com o número 1 e alíneas b) e e) do número 2 do artigo 2.º do Aviso n.º 4/2014, de 17 de Outubro, considerando: i. O precário preenchimento do questionário anexo ao Aviso n.º 5/2014, de 17 de Outubro, com várias lacunas, respostas vagas e genéricas ou a mera referência “não aplicável”, acarretando o vazio de informações acerca do proposto adquirente Groupe Norwich, S.A.; ii. O recente indeferimento do pedido de autorização para a constituição de um banco, de natureza semelhante ao ora apresentado, por falta de preenchimento de requisitos legais; iii. A inexistência, no processo, das demonstrações financeiras devidamente certificadas do Groupe Norwich, S.A. ou de quaisquer informações sobre o financiamento da aquisição, especialmente sobre o recurso a fundos próprios e a origem de tais fundos; iv. Igualmente, a falta de informação financeira do Sr. António José da Silva Veiga enquanto Ultimate Beneficial Owner, pessoa que se encontra no topo da cadeia de participações; v. A ausência, no processo, do plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objetivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, bem como das contas previsionais relativas à entidade objeto da proposta de aquisição, numa base individual e consolidada, por um período de três anos; vi. A subsistência de dúvidas sobre a idoneidade do detentor indireto de participações qualificadas, Sr. António José da Silva Veiga, sobre o qual pairam investigações relevantes (presentes ou passadas), aplicação de medidas coercivas ou imposição de sanções administrativas por incumprimento das disposições que regem a atividade bancária, a intermediação de valores mobiliários ou a atividade seguradora ou qualquer legislação relativa ao sistema financeiro. Entende o Banco de Cabo Verde, desta forma, não haver garantias de uma gestão sã e prudente da instituição financeira em questão. Partilhar