18/07/2019 No âmbito do assunto em título, o Banco de Cabo Verde vem, por este meio, comunicar o seguinte: I. A 04 de abril de 2019, o Banco Internacional de Cabo Verde, S.A (BICV) requereu ao BCV, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 25º da Lei das Atividades e das Instituições Financeiras - LAIF, aprovada pela Lei nº 62/VIII/2014, de 23 de abril, a autorização prévia para proceder à alteração do contrato de sociedade (Estatutos), designadamente no que concerne à denominação, enquadrada no âmbito da estratégia comercial a implementar. II. Sobre os elementos trazidos ao processo, o Banco de Cabo Verde procedeu à análise do pedido, ao abrigo do artigo 25º da LAIF, em conjugação com o artigo 26º da Lei de Bases do Sistema Financeiro – LBSF, aprovada pela Lei nº 61/VIII/2014, de 23 de abril, tendo concluído que a pretensão do BICV, S.A. não colide com os princípios da verdade, da clareza e fidelidade que se quer com a denominação. Com efeito, estando denominado como Banco – Bank e tendo a nomenclatura Internacional – International, o Banco de Cabo Verde entendeu que a nova denominação não é suscetível de induzir em erro sobre a natureza da sociedade. III. Isto posto, o Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, reunido em sessão ordinária de 24 de maio do ano em curso, deliberou autorizar a alteração da denominação de Banco Internacional de Cabo Verde, S.A (BICV) para International Investment Bank, S.A, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 25º da Lei nº 62/VIII/20014, de 23 de abril, no sentido de que a alteração da denominação cumpre com os princípios da verdade, da clareza e fidelidade que se quer, em conformidade com o estipulado no artigo 26º da Lei nº 61/VIII/2014, de 23 de abril. Banco de Cabo Verde, 16 de julho de 2019. Partilhar