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O Banco de Cabo Verde (BCV) e o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) assinam, no dia 16 de janeiro de 2019, no BCV, dois protocolos: um referente à articulação funcional entre o BCV e o FGD e outro referente às diretrizes e aos princípios que devem reger a gestão dos investimentos do FGD.

O protocolo referente à articulação funcional entre o BCV e o FGD tem por objeto definir os termos em que se processa o apoio técnico e administrativo que incumbe ao BCV de prestar ao FGD, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 07/IX/2017, de 27 de janeiro.

 

O apoio técnico e administrativo contempla, sobretudo, a disponibilização de recursos humanos que assegurem o secretariado do FGD, o processamento contabilístico das operações, a preparação das demonstrações financeiras anuais, o apoio administrativo, o apoio jurídico e assistência nas políticas e normas que regulem a aplicação dos recursos do Fundo.

 

O outro protocolo tem por objeto estabelecer os princípios e diretrizes que devem reger as aplicações dos recursos confiados ao FGD  com a finalidade de promover a segurança, liquidez e rentabilidade do Fundo.

 

O protocolo prevê ainda os controlos internos, a avaliação de risco, a política de investimentos, operações e instrumentos elegíveis, o prazo máximo dos investimentos, os limites de alocação, a moeda de investimento, o risco de crédito, as restrições ao investimento, a avaliação da performance e Benchmark assim como a prestação de informação.

 

Os protocolos serão assinados pelo Administrador Carlos Rocha, pelo Presidente da Comissão Diretiva do FGD, Carlos Benoni e pela representante das instituições participantes do FGD, Amélia Figueiredo.
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A proposta de lei que criou o Fundo de Garantia de Depósitos foi aprovada, por unanimidade no Parlamento, no dia 26 de outubro de 2016. A proposta, da iniciativa do Banco de Cabo Verde, no âmbito da Lei de Bases do Sistema Financeiro, foi apresentada pelo Governo.

 

O Fundo de Garantia de Depósitos tem por finalidade proteger os depositantes no âmbito do sistema bancário, até os limites estabelecidos na lei, contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro e para a mitigação dos efeitos de uma eventual crise bancária.

 

O Fundo tem por objeto o reembolso de depósitos abrangidos pela garantia, constituídos nas instituições participantes, nas situações de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicional de instituição participante e de reconhecimento pelo BCV do estado de falência de instituição participante.