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O Banco de Cabo Verde em harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 18/2017, de 17 de abril, informa que foi determinada a retirada de circulação das notas de valor facial de 200 escudos e de 2.000 escudos,

referentes às emissões autorizadas pelos Decretos-Leis nos 26/2005, de 25 de abril, e 40/99, de 21 de junho, respetivamente, e nos termos do artigo 9º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei nº 10/VI/2002, de 15 de julho, tendo sido fixado o prazo de seis meses, de 17 de maio de 2017 a 16 de novembro de 2017, para a retirada de circulação das referidas notas.

 

Expirado que foi este prazo, as notas acima referidas só poderão ser reembolsadas no Banco de Cabo Verde, na sua sede na Cidade da Praia, até 16 de novembro de 2027, ou seja durante 10 anos, data a partir da qual deixam de ter qualquer valor fiduciário.


A inexistência de stock para a renovação da circulação das referidas denominações ditou o processo de retirada de circulação destas notas. De recordar que a nova série de notas, de emissão autorizada pelo Decreto-Lei nº 64/2014, de 17 de novembro, foi ditada por essa necessidade de reposição do stock e incorporação de inovação tecnológica alinhada com os padrões internacionais de segurança, por forma a proporcionar maior confiança e credibilidade na utilização do escudo cabo-verdiano.


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