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​​​​​O que é uma moratória?

Moratória é o nome dado à prorrogação no pagamento de uma dívida, acordada entre o cliente e o banco comercial. O pedido de moratória está habitualmente associado a pessoas e empresas que estão a passar por dificuldades financeiras excecionais e como tal impossibilitadas de honrarem os seus compromissos. 


O regime de moratória foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 45/2020, de 21 de abril, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. 


Qual é o objetivo da moratória?

A moratória tem como objetivo proteger as famílias, as empresas, os municípios e todos aqueles que estão a registar quebras nos rendimentos devido ao surto Covid-19, permitindo-lhes que adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições de crédito durante este período. Com esta medida, pretende-se garantir a continuidade do financiamento às famílias, empresas, bem como às demais entidades beneficiárias e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.

Quanto tempo dura a moratória?

O Decreto-Lei n.º 45/2020 que altera e republica o Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, estipula que o regime de moratória vigora de 01 de abril a 30 de setembro de 2020. 


A quem se destina a moratória e quais as condições de acesso ao Regime de Moratória?

Beneficiam das medidas excecionais e temporárias constantes do diploma em apreço, clientes das instituições de crédito (bancos) - entidades beneficiárias, - que cumpram com os requisitos nele previstos. 
Isto é, todas as empresas, exceto as que integrem o setor financeiro, as pessoas singulares, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, bem como os Municípios.

 Quais são as operações abrangidas?
São abrangidas as operações de crédito concedidas por instituições de crédito (bancos) a operar em Cabo Verde, bem como as garantias prestadas por essas instituições às entidades beneficiárias, nomeadamente cauções e demais garantias bancárias.

Quais são as operações não abrangidas?

Não são abrangidas as seguintes operações:

a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

b) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores; e

c) Crédito concedido a pessoas singulares para utilização individual através de cartões de crédito.

Quais são os efeitos da moratória?

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.

Quais as condições de acesso a este regime?
O crédito não pode estar classificado como uma exposição não produtiva, não sendo abrangidos desde logo créditos em que, a 28 de março de 2020, exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições de crédito.
Os particulares têm de ter domicílio em Cabo Verde. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
As demais entidades beneficiárias – as empresas, os empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, bem como os Municípios – têm de ter sede ou domicílio em Cabo Verde. Para aceder ao regime de moratória é ainda necessário terem a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Como se faz o pedido de acesso à moratória?
Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Recebida essa comunicação, a instituição de crédito dispõe de um prazo máximo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória, a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustado em conformidade.

É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?
Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.

Como será feita a supervisão do regime?
O Banco de Cabo Verde é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime.

Está previsto algum regime sancionatório?
O acesso indevido à moratória está sujeito às consequências legais atualmente previstas. Essas consequências são de caráter civil (nomeadamente a obrigação de indemnizar pelos danos e custos incorridos) e eventualmente criminal.
Isto é, quem não cumprir os requisitos da moratória ou preste informações falsas é punido criminalmente. Já os bancos são punidos com as coimas previstas no título IX da Lei n.º 62/VII/2014, de 23 de abril.





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