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​O Banco de Cabo Verde (Banco) vem, por este meio, comunicar ao mercado financeiro e à sociedade civil que o seu Conselho de Administração, reunido em sessão ordinária, no dia 20 de novembro de 2025, deliberou não se opor ao projeto de aquisição de 59,81 por cento dos direitos de voto e das ações representativas do capital social do Banco Comercial do Atlântico, S.A. (BCA) pela Coris Holding, S.A. (proposto adquirente e/ou Coris Holding). 

​Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2024, de 25 de março, do Governo português, é selecionada a proposta vencedora relativamente à aquisição das ações da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S.A.. 

Como é do domínio público, a 06 de maio de 2024, a Caixa Geral de Depósitos, S.A.  e o Banco Interatlântico, S.A. celebraram com a Coris Holding, S.A. um Acordo de Transmissão de Ações, pelo qual se comprometeram a vender a totalidade das ações que detêm no Banco Comercial do Atlântico, S.A. (BCA), transação que resultaria numa mudança de controlo do banco cabo-verdiano e sujeita às autorizações das autoridades de supervisão cabo-verdianas competentes. 

Em conformidade com as disposições do artigo 45.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril, relativa à atividade das instituições financeiras (adiante LAIF), e do Aviso n.º 5/2014, de 17 de outubro de 2014 (adiante Aviso), a Coris Holding apresentou ao Banco de Cabo Verde (Banco), em 21 de junho de 2024, um dossier de pedido de não-oposição à aquisição de participação qualificada de controlo no BCA. 

Na apreciação do projeto, e à luz do princípio da proporcionalidade, que se aplica à avaliação dos pedidos de aquisição e/ou aumento de participação qualificada, o Banco deve distinguir os casos em que a operação permite ao proposto adquirente exercer o controlo da sociedade dos casos daqueles em que ele exercerá pouca ou nenhuma influência, e, bem assim, considerar a dimensão da entidade-alvo de aquisição. 

Neste contexto, a complexidade que envolvia o processo de aquisição, designadamente, pelo facto de o proposto adquirente ser uma holding, com filiais em diversas jurisdições, e ramificações, bem como a dimensão da entidade-alvo de aquisição, classificada como um banco doméstico de importância sistémica (Domestic Systemically Important Bank, sigla D-SIB), acarretou um conjunto de diligências adicionais. 

Com efeito, a supramencionada complexidade do processo levou à solicitação de esclarecimentos, pedidos complementares, due diligence adicionais, de modo que ficasse suficientemente demonstrado que o proposto adquirente reunia as condições que garantissem uma gestão sã e prudente da entidade-alvo de aquisição.

A avaliação dos critérios (i) de idoneidade do proposto adquirente e do seu beneficiário efetivo, (ii) da sua solidez financeira, e (iii) da existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de lavagem de capitais ou de financiamento do terrorismo, face aos elementos careados nos autos de instrução do pedido e de due diligence adicionais, indicou, num primeiro momento, que não existem indícios ou dúvidas que possam colocar em causa os referidos critérios de avaliação previstos, respetivamente, nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril (LAIF). 

Persistiam, entretanto, dúvidas no que tange ao critério de natureza objetiva quanto à existência de condições que garantam um exercício eficaz de supervisão, conforme exigido pela lei, à luz do critério estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º da LAIF, as quais ficaram ultrapassadas com elementos, posteriormente, careados na instrução do processo relativo ao projeto de aquisição de participação qualificada.

Informamos, por último, que o projeto de aquisição de participação qualificada deve ficar concluído no prazo indicado pela Autoridade de Supervisão. 

O Banco de Cabo Verde 
24 de novembro de 2025