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​O Banco de Cabo Verde (Banco e/ou BCV) coloca à consulta pública o projeto de Aviso que regulamenta o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 30/X/2023, de 21 de junho, definindo os termos da apresentação, junto do Banco de Cabo Verde, do pedido de registo pelas entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e subsequentes alterações. 

O presente projeto de Aviso permitirá o acesso ao mercado financeiro por parte das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais no território nacional, estando o exercício da atividade sujeito a registo prévio no Banco. 

O exercício das atividades com ativos virtuais fica dependente de registo prévio junto do BCV, incluindo nos casos em que o requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pelo diploma que estabelece os deveres preventivos à lavagem de capitais, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

As entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais, no território nacional, ficam sujeitas ao cumprimento dos deveres preventivos e das obrigações prescritas na legislação que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores (Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de abril , com alterações introduzidas pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de março - LPLC), assim como das obrigações previstas na legislação que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento (Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei n.º 119/VIII/2016, de 24 de março) e demais regulamentos aplicáveis. 

O Banco é a autoridade sectorial competente para a verificação do cumprimento, por tais entidades, dos deveres e obrigações previstos nos diplomas legais e regulamentares em matéria de prevenção da lavagem de capitais e do financiamento do terrorismo.

Tendo em atenção a relevância da presente regulamentação para fomentar o acesso ao mercado financeiro às entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais, sujeitando-as ao registo prévio no Banco, autoridade competente para a verificação do cumprimento dos deveres preventivos e das obrigações prescritas na legislação que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores, bem como das obrigações previstas na legislação que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento, e demais regulamentos aplicáveis,  mostra-se importante auscultar o mercado, seus agentes e participantes, bem como o público em geral.​​


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