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​Considerando as notícias publicadas na Imprensa sobre o Banco BIC Cabo Verde, o Banco de Cabo Verde (BCV) vem informar o seguinte:


​1. O Banco BIC Cabo Verde foi autorizado a funcionar em Cabo Verde, em 2013, enquanto Instituição Financeira Internacional (IFI), conforme estabelecido no regime legal então vigente.
​​

2. De acordo com o quadro legal na altura, nomeadamente a Lei n.º 3/V/96, de 1 de julho, e o Decreto-Lei n.º 12/2005, de 7 de fevereiro, a autorização das instituições de crédito era da competência do Governo, através do Ministro responsável pela área das finanças.
 
3. Esta situação permaneceu até maio de 2014, data em que entra em vigor  um novo quadro regulatório para o sistema financeiro, nomeadamente a Lei n.º 61/VIII/2014, de 23 de abril, que “define os princípios orientadores e o quadro normativo de referência para o sistema financeiro” (Lei de Bases do Sistema Financeiro) e a Lei n.º 62/VIII/2014, da mesma data, que “regula as Actividades das Instituições Financeiras” (LAIF).
 
4. Com a aprovação da Lei de Bases do Sistema Financeiro, a autorização para a constituição de instituições de crédito, de qualquer natureza, passou a ser da competência exclusiva do Banco de Cabo Verde. Outrossim, as anteriormente denominadas de IFI passaram a designar-se Instituição de Crédito de Autorização Restrita (ICAR).
 
5. O Ministério de Finanças, através da Portaria n.º 37/2013, de 24 de julho, autorizou, a título excecional, a aquisição, por um grupo de investidores privados, da totalidade do capital social do BPN – Banco Português de Negócios, IFI. Em consequência, alterou-se a denominação de BPN, IFI para Banco BIC Cabo Verde, IFI, atualmente, Banco BIC Cabo Verde, ICAR.
 
6. À data do presente comunicado, a Engª Isabel dos Santos detém, indiretamente, através da Santoro Financial Holdings, SGPS, SA e da Finisantoro Holding Limited, 42,5% do capital social do Banco BIC Cabo Verde, ICAR, não exercendo qualquer função nos órgãos sociais da instituição.
 
7. Cabo Verde, à semelhança do que vem acontecendo um pouco por todas as latitudes, desenvolveu, nos últimos anos, um amplo programa de reformas do seu sector financeiro, tendo em vista a criação de um quadro institucional sólido e eficiente, através da incorporação nas normas e regulamentos internos dos melhores princípios e práticas recomendados por instituições de referência internacional.
 
8. Neste quadro, para além da aprovação, em 2014, das já referidas Lei de Bases do Sistema Financeiro e LAIF, foram também aprovadas duas importantes leis, a saber: i) a Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de março, que “estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores” (PLC); e ii) a Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei n.º 119/VIII/2016, de 24 de março, que “estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento” (CFT).
 
9. Na sequência da aprovação das leis supramencionadas, o Banco de Cabo Verde, enquanto Autoridade de Regulação e Supervisão do sistema financeiro nacional, emitiu, nos últimos cinco anos, um conjunto vasto de regulamentações visando fortalecer o sistema de governo societário das instituições financeiras. Outrossim, reforçou-se consideravelmente a atividade inspetiva on-site e off-site.
 
10. Deu-se particular atenção aos mecanismos de controlo interno dessas instituições, como forma de garantir maior eficácia de gestão e controlo dos riscos associados, nomeadamente os de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo. De destacar v.g. o reforço dos requisitos de idoneidade, quer do potencial adquirente quer dos gestores.
 
11. No âmbito de PLC e CFT, 90% das instituições de crédito já foram alvo de inspeções on-site, resultando em processos de contraordenação e aplicação de coimas por incumprimento dos deveres estipulados pelas normas atinentes à matéria.
 
12. O BCV vem acompanhando o Banco BIC Cabo Verde, desde a sua criação até à presente data, tendo a última inspeção sido feita em finais de 2018, a qual incidiu sobre o cumprimento das normas respeitantes à prevenção de lavagem de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, processo inspetivo esse que corre ainda trâmites.
 
13. Em função do desfecho do processo, o Banco de Cabo Verde retirará as devidas consequências, nomeadamente em matéria prudencial e contraordenacional.
 
14. O BCV continuará atento às informações relacionadas com o Banco BIC Cabo Verde, ICAR, visando tomar, em tempo, eventuais medidas que se revelarem necessárias.

O Banco de Cabo Verde, 22 de janeiro de 2020



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