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​(alínea i) do artigo 238.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril)


Autos de Contraordenação Nº 02/GAC/DSF/2018.

1. Arguido: BANCO PRIVADO INTERNACIONAL, ICAR, S.A.
2. Estado do Processo: Decisão transitada em julgado.
3. Factos: Verificados na Ação Inspetiva do DSF de junho de 2014 a junho de 2016. ​


Nos Autos de Contraordenação instaurado ao BPI, ICAR, S.A - Banco Privado Internacional, Instituição de Crédito de Autorização Restrita, S.A. (arguido), por infrações relativas aos deveres de comunicação e prestação de informações devidas ao Banco de Cabo Verde e aos procedimentos concernentes à prevenção e repressão do crime de lavagem de capitais, verificadas na ação inspetiva, do DSF, ocorrida no período de junho de 2014 a junho de 2016, o Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, em sua sessão ordinária de 8 de novembro de 2019, deliberou aplicar ao arguido as seguintes sanções:

1. UMA COIMA ÚNICA, feito o cúmulo, no valor de ECV 48.000.000 (quarenta e oito milhões de escudos), acrescida de ECV 200.000 (duzentos mil escudos), a título de custas e encargos com o processo; e, cumulativamente,

2. Publicação da sanção na página Web do Banco de Cabo Verde, a título de sanção acessória, nos termos da alínea i) do artigo 238.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril.

Banco de Cabo Verde, 11 de dezembro de 2019



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