02/12/2022 Publicação da decisão de contra-ordenação(Artigo 238.º, n.º1, alínea i) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 24 de Abril) ARGUIDO: Ecobank Cabo Verde, S.A.1. Factos ocorridos em julho de 2018: incumprimento de Determinação Específica emitida pelo Banco de Cabo Verde ao Ecobank Cabo Verde, S.A.; 2. Normas Violadas: alínea e) do artigo 232.º, punida nos termos previstos na alínea a) do artigo 231.ᵒ da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril – Lei das Actividades e das Instituições Financeiras (LAIF), com coima entre 200.000$00 (duzentos mil escudos) e 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos).3. Estado do Processo: A presente decisão tornou-se definitiva, após o trânsito em julgado da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Sotavento, datada de 23 de junho de 2021.4. Decisão:O Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, na sua Sessão Ordinária de 7 de fevereiro de 2020, apreciou os autos de contraordenação n.º GAC/GAP/2018, que, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril, deliberou: 1. Aplicar ao Ecobank Cabo Verde, S.A., Arguido, nos presentes autos do processo de contraordenação GAC/GAP/2018, as seguintes sanções:a) Condenar o Arguido Ecobank Cabo Verde, S.A. a pagar uma coima no valor de ECV 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil escudos), pela inobservância da Determinação Específica emitida pelo Banco de Cabo Verde, nos termos das disposições conjugadas da al. e) do artigo 232.º punido ao abrigo da alínea a) do artigo 231.ᵒ, da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril;b) Condenar o Arguido Ecobank Cabo Verde, S.A. na sanção acessória prevista na alínea i) do art.º 238º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril: “publicação pelo BCV, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de proteção do sistema financeiro, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contraordenação”; e2. Fixar em 10.000$00 (dez mil escudos) os encargos com o processo, nos termos das alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 88º do Regime Jurídico Geral das Contra-Ordenações (Decreto - Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro). Partilhar