Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal

The need to dignify and promote the use of checks as a means of payment, with the creation of mechanisms to regulate their operation, has been a constant concern of the Cabo Verdean banking system over the years, despite the fact that checks continue to play a residual role and the development of the system itself indicates prioritization of electronic means of payment.


Neste sentido, com a publicação do Decreto-Legislativo n.º 12/95, de 26 de Dezembro, e das instruções emitidas em Circular pelo Banco de Cabo Verde, estabeleceu-se um regime de restrição ao uso do cheque visando, por um lado impedir o acesso ao cheque de utilizadores que ponham em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua normal circulação e, por outro lado reprimir severamente os caso de emissão criminosa de cheques sem provisão.

Rescisão da convenção de cheque

O actual regime de restrição ao uso do cheque impõe uma maior intervenção e responsabilização das instituições de crédito, determinando a obrigatoriedade de as mesmas instituições rescindirem as convenções de cheques com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente, cabendo ao Banco de Cabo Verde centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores que oferecem risco.

Mas, o que é a convenção de cheque?

A convenção de cheque é um contrato através do qual uma instituição de crédito e um ou vários titulares de conta de depósitos ou seus representantes acordam a movimentação daquela conta através de cheques, ainda que não exista nenhuma disposição legal que impõe às referidas instituições o dever de celebrarem, ou materializarem, este contrato com os clientes.

Em que circunstâncias pode ocorrer a rescisão da convenção?

As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção de cheque que atribua o direito de emissão de cheque a toda entidade que:

  • em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pela instituição de crédito daquela situação;
  • integre a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.

E, no caso de co-titulares de uma conta?

  • a rescisão é extensiva apenas aos co-titulares da conta sobre a qual foi emitida o cheque que lhe deu causa e não a co-titulares de outras contas nas quais também aqueles figurem;
  • relativamente a entidades que integram a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, a rescisão não é extensiva a co-titulares que se presumem alheios aos actos que motivaram a sua inclusão na listagem;
  • as contas colectivas nas quais figurem co-titulares com rescisão de convenção de cheque, mesmo não sendo as que deu origem a decisão, só poderão ser movimentadas por cheques avulsos.

Como é que se pode saber que se foi objecto de rescisão da convenção?

A decisão da rescisão da convenção de cheque deve ser notificada, pela instituição de crédito, a todas as entidades abrangidas por tal decisão, através de carta registada para o último domicílio declarado às mesmas, devendo obrigatoriamente mencionar:

  • as circunstâncias que fundamentam a decisão de rescisão de convenção e a base legal correspondente;
  • a exigência de restituição de impressos de cheques em poder do notificado;
  • a possibilidade de movimentação de conta através de cheques avulsos.

A notificação tem-se por efectuada, mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.

As instituições de crédito ficam impedidas de celebrarem nova convenção de cheque, antes de decorrido seis ou doze meses, consoante se trate ou não da 1ª rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem.

Igualmente, as instituições de crédito ficam obrigadas de comunicar ao Banco de Cabo Verde, no prazo e pela forma que lhes determinar todos os casos de rescisão da convenção de cheque e da elaboração de nova convenção, bem como da emissão de cheques sobre elas sacados, em data posterior à notificação da rescisão.

Listagem de Utilizadores de Cheque que Oferecem Risco

Logo que tome conhecimento de que uma entidade foi objecto de duas ou mais rescisões ou violou o dever de se abster de emitir ou subscrever cheque, o Banco de Cabo Verde incluí-la-á na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, informando diariamente dessa inclusão a todas as instituições de crédito.

As instituições que, à data da comunicação referida, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem deverão proceder à sua imediata rescisão.

Quais as consequências que derivam da inclusão na listagem?

As entidades que integrem a referida listagem não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção, celebrar nova convenção, excepto se, sob proposta de qualquer instituição ou a seu requerimento, o Banco de Cabo Verde, face à existência de condições ponderosas, venha a decidir da remoção dos nomes.

Contudo, as instituições de crédito não poderão recusar o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção do seu uso ou no facto de o nome do cliente figurar na listagem difundida pelo Banco de Cabo Verde, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.