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Nos termos do art. 14º do Decreto-Legislativo 12/95, será punido com a prisão até três anos, observando-se o regime geral de punição do crime de burla quem, causando prejuízo patrimonial:

  • emitir e entregar a outra pessoa cheque de valor superior a 2000$00 que não foi integralmente pago por falta de provisão, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

  • levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

  • proibir a instituição sacada o pagamento do cheque emitido e entregue.

A pena de prisão será, todavia, de um a dez anos se:

  • o agente se entregar habitualmente à emissão e entrega de cheques sem provisão;

  • a pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica;

  • o quantitativo sacado for consideravelmente elevado;

A responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão extingue-se pelo pagamento, efectuado até ao primeiro interrogatório de arguido em processo penal, directamente pelo sacador ao portador do cheque, do montante deste, acrescido de juros compensatórios e moratórios calculados à taxa máxima de juro praticada, no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de 10 pontos percentuais.

A quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

  • interdição temporária do uso do cheque, com duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

  • publicidade de decisão condenatória, a expensas do condenado, em publicação de maior expansão no país, bem como fixação de edital, por período não inferior a 30 dias;

Constituem, ainda, transgressões puníveis com multa de 500$00 a 1.500.000$00:

  • a não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques ou celebração de nova convenção;

  • a omissão do dever de comunicação ao Banco de Cabo Verde a que se refere o n.º 1, do art. 5º;

  • o fornecimento de módulos de cheques ou a omissão do dever de proceder à imediata rescisão, em infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 6º;

  • a inobservância dos requisitos a que se refere o art. 10º;

  • o fornecimento de cheques contra o disposto no n.º 4 do art. 19º.

Quando os factos referidos forem praticados pelos órgãos de pessoas colectivas ou equiparada, no exercício das suas funções, as multas aplicada a estes serão elevados até 5.000.000$00 em caso de dolo e até 2.500.000$00 em caso de negligência.

A instrução do processo e aplicação das multas competem ao Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, nos termos do n.º 3, do art. 22.