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​​Credit institutions are required to pay any amount on a check issued through a checkbook provided by them, for an amount not exceeding 2000$00, regardless of lack of or insufficient funds. ​


As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão:

  • qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Legislativo 12/95;

  • qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o art. 4º (renovação da convenção);

  • qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;

  • qualquer cheque fornecido com violação do disposto no n.º 4, do art. 19º (interdição temporária do uso de cheque).

Em caso de recusa do pagamento, a instituição de crédito deverá provar que satisfaz as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Cabo Verde, a que se refere o art. 10º, do mesmo Decreto.

Relativamente ao prazo para apresentação a pagamento, deve-se realçar que, nos termos do art. 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, um cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito (8) dias, período findo o qual poderá ser revogado.

Para efeitos legais, o pagamento de um cheque é imediato, isto é, desde o momento em que é emitido, o cheque pode ser apresentado a pagamento, mesmo que seja pós-datado