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Sector Bancário 1993

​​​​Decreto-Lei n.º 18/93, de 29 de Março, do Conselho de Ministros:
Regula a constituição e condições de funcionamento dos bancos comerciais e bancos de desenvolvimento, abreviadamente designados instituições bancárias. (BO n.º 10);

 

Decreto-Regulamentar n.º 5/93, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros:
Regulamenta as condições de constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições bancárias. (BO n.º 12);

 

Decreto-Regulamentar n.º 6/93, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros:
Regulamenta as Operações de Concessão de Crédito pelas instituições bancárias e Parabancárias de operações activas que resultem da aplicação de capitais alheios. (BO n.º 15);

 

Decreto-Lei n.º 29/93, de 24 de Maio, do Conselho de Ministros:
Revê as normas estabelecidas no regime cambial em vigor, assim como nas operações de invisíveis correntes e de capitais entre Cabo Verde e o estrangeiro. (BO n.º 18) ( revogado);

 

Decreto-Lei n.º 42/93, de 16 de Julho, do Conselho de Ministros:
Aprova a Lei Orgânica do Banco de Cabo Verde e revoga a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 52-D/90, de 4 de Julho. (SUP. BO n.º25) ( revogado);

 

Decreto-Lei n.º 43/93, de 16 de Julho, do Conselho de Ministros:
Cria o Banco Comercial do Atlântico, SARL, também designado BCA. (SUP. BO n.º25);

 

Decreto-Lei n.º 44/93, de 16 de Julho, do Conselho de Ministros:
Cria a comissão instaladora do Banco Comercial do Atlântico, SARL. (SUP. BO n.º25);

 

Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 16 de Julho, do Conselho de Ministros:
Define sociedade de investimento como instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestações de serviço conexo. (SUP. BO n.º25);

 

Decreto-Lei n.º 54/93, de 31 de Agosto, do Conselho de Ministros:
Aprova os Estatutos da Caixa Económica de Cabo Verde. (SUP. BO n.º 32);

 

Aviso n.º 4/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Regulamenta a realização de operações de compra e venda de moedas estrangeiras à vista contra escudos caboverdianos por parte de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios. (BO n.º 38);

 

Aviso n.º 5/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Define o conceito de "Fundos Próprios" e as características que as mesmas devem revestir. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº8/98);

 

Aviso n.º 6/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Estabelece a obrigatoriedade de constituição de provisões por parte das instituições de crédito e fixa os limites mínimos que estas devem respeitar. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº9/98);

 

Aviso n.º 7/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Fixa os limites das participações financeiras em empresas não supervisionadas pelo Banco de Cabo Verde que as instituições de crédito devem deter. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº4/98);

 

Aviso n.º 9/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Estabelece a relação entre o valor líquido do activo imobilizado e os fundos próprios das instituições de crédito. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº11/98);

 

Aviso n.º 10/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Fixa os níveis de cobertura das responsabilidades efectivas pelos valores activos das instituições de crédito. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº12/98);

 

Aviso n.º 11/93, de 11 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Define a composição da base de incidência das disponibilidades mínimas de caixa das instituições de crédito e estabelece os períodos de apuramento e sua constituição. (BO n.º 38) ( revogado através do Aviso nº 12/98);

 

Aviso n.º 12/93, de 25 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Determina os limites à concentração de riscos de crédito em um só cliente, por parte das instituições de crédito. (BO n.º 40) ( revogado através do Aviso nº9/99);

 

Aviso n.º 13/93, de 25 de Outubro, do Banco de Cabo Verde:
Fixa a relação entre o montante dos seus fundos próprios e o dos seus elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados que as instituições de crédito devem observar em permanência. (BO n.º 40) ( revogado através do Aviso nº1/99).