22/04/2024 Resumo I9ANos termos conjugados dos artigos 22º e 27º da Lei de Bases do Sistema Financeiro, a qualidade de instituição financeira adquire-se mediante: Autorização para o exercício de atividades financeiras concedida pelo Banco de Cabo de Verde;Registo definitivo junto do Banco de Cabo Verde; eRegisto definitivo na conservatória do registo comercial competente, tratando-se de uma instituição financeira com sede ou estabelecida na República de Cabo Verde.A atribuição da autorização para operar é condição prévia indispensável para o registo junto do Banco de Cabo Verde.Igualmente, o registo junto do Banco de Cabo Verde é condição prévia indispensável:Para o registo na conservatória do registo comercial; ePara o exercício de atividades financeiras.Só as instituições financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades financeiras previstas na lei, sendo que a atividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis para utilização por conta própria encontra-se reservada aos bancos.De salientar que o exercício de atividade financeira sem a devida autorização, por conta própria ou alheia, é punível com pena de prisão, de acordo com o artigo 228º da Lei das Atividades e das Instituições (LAIF).Adverte-se aos clientes que, antes de iniciarem uma relação contratual, devem verificar se a entidade em causa se encontra habilitada para desenvolver o tipo de operação financeira envolvida. Para tal, basta consultarem a lista das entidades autorizadas.Caso tenha conhecimento de alguma entidade que esteja a praticar operações não autorizadas, pode efetuar a denúncia através do nosso (contacto ou email). Partilhar