Decreto-lei nº 43/2020, de 16 de abril, BO n.º 47, I Série
Prorroga, excecionalmente, o prazo de resolução automática dos contratos de seguro, prescrito no nº 2 do artigo 61º do Decreto-lei nº 35/2010, de 6 de setembro, que aprova o Regime Geral dos Contratos de Seguro, passando a ser de sessenta dias, após a data de vencimento do contrato.
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Prorroga, excecionalmente, o prazo de resolução automática dos contratos de seguro, prescrito no nº 2 do artigo 61º do Decreto-lei nº 35/2010, de 6 de setembro, que aprova o Regime Geral dos Contratos de Seguro, passando a ser de sessenta dias, após a data de vencimento do contrato.
Estabelece a Parte Uniforme das Condições Gerais das Apólices de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para Trabalhadores por Conta de Outrem e Trabalhadores Independentes anexas ao presente Aviso, do qual fazem parte integrante, a adotar pelas seguradoras autorizadas a explorar o ramo.
Regulamenta a Tarifa do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Regulamenta as condições e o processo de inscrição dos bancos como mediadores de seguros no registo especial do Banco de Cabo Verde.