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Publicação da Decisão de Contra - Ordenação 

 

(Artigo 238.º, n.º1, alínea i) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 24 de Abril)

 

Arguido: Banco Caboverdiano de Negócios, S.A. 

1. Factos ocorridos em 2014: Cobrança indevida e ilegal: das comissões de saldo indisponível, sobretaxa de mora e atraso na prestação, sem que constassem do preçário aprovado pelo BCV; 

 

2. Normas Violadas: Artigos 3.º, alíneas a) e b), 10.º, n.º 4, alínea f), 12.º, n.º 5, todos do Aviso n.º 1/2013, de 12 de Abril, punível a título doloso, nos termos dos artigos 231º e 232º, alínea f) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril – Lei das Actividades e das Instituições Financeiras (LAIF), com Coima entre 200.000$00 (duzentos mil escudos) e 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos).


3. Estado do Processo: A presente decisão tornou-se definitiva, após o trânsito em julgado.

 

4. Decisão:
O Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde deliberou aplicar ao Banco Caboverdiano de Negócios, S.A., arguido nos autos do processo de Contra-ordenação n.º 2/2014/GAC/GAP/2015, as seguintes sanções:


 

i. Uma coima no montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), pela violação dos artigos 3.º, alíneas a) e b), 10.º, n.º 4, alínea f), e 12.º, n.º 5, todos do Aviso n.º 1/2013, de 12 de Abril, punível com coima entre 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), nos termos dos artigos 231º e 232º, alínea f) da Lei das Actividades e das Instituições Financeiras – LAIF (aprovada pela Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril).

 

ii. Cumulativamente, à sanção acima proposta, aplicou ao Arguido a sanção de Publicação pelo Banco de Cabo Verde, a expensas do infractor, e em locais idóneos, para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do sistema financeiro, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação, de acordo com a alínea i), n.º 1, do artigo 238.º, da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril.

            
Concomitantemente, deliberou-se

 

i. Fixar em 20.000$00 (vinte mil escudos) os encargos com o processo, nos termos das alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro;

 

ii. Determinar a devolução dos montantes ilegitimamente cobrados pelo Arguido aos clientes reclamantes;

 

iii. Absolver o Arguido da violação do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-regulamentar n.º 6/93, de 3 de Maio, por não provada.


 

 


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