20/11/2015 Publicação da Decisão de Contra - Ordenação (Artigo 238.º, n.º1, alínea i) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 24 de Abril) Arguido: Banco Sul Atlântico, S.A. 1. Factos ocorridos em Maio, Junho, Dezembro/2014 e Janeiro e Fevereiro/2015: redução do valor do rácio de solvabilidade legalmente exigido às instituições financeiras, de 10%; 2. Normas Violadas: ponto 4 do Aviso n.º 4/2007, de 19 de Novembro, punível a título doloso, nos termos da alínea t) do art. 234º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril – Lei das Actividades e das Instituições Financeiras (LAIF), com coima entre 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos escudos) e 400.000.000$00 (quatrocentos milhões). 3. Estado do Processo: A presente decisão tornou-se definitiva, após o trânsito em julgado. 4. Decisão: O Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, na sua Sessão Ordinária de 06 de Novembro de 2015, apreciou os autos de contra ordenação em epígrafe, os quais mandara seguir, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, contra o arguido e deliberou: 1. Aplicar ao Banco Sul Atlântico S.A., Arguido, nos presentes autos do processo de contra-ordenação n.º 04/GAC/DSF/2015, as seguintes sanções: a) Uma coima no valor de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) pela “violação, durante um período igual ou superior a trinta dias, de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pela entidade de supervisão no exercício das respectivas atribuições”, nos termos da alínea t) do art. 234º da LAIF conjugado com a alínea c) do art. 231º da LAIF; b) A sanção acessória prevista na alínea i) do art. 238º da LAIF, de “publicação pelo BCV, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do sistema financeiro, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação”. 2. Fixar em 10.000$00 (dez mil escudos) os encargos com o processo, nos termos das alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 88º do Regime Jurídico Geral das Contra-Ordenações (Decreto - Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro). Partilhar