24/12/2019 Desde o dia 23 de julho de 2018, está em vigor uma nova lei cambial (1) em Cabo Verde.Com a nova lei, qualquer um pode, livremente, adquirir e transportar consigo notas e moedas estrangeiras, independentemente do motivo e do montante. Deixaram de ser necessárias as autorizações a que, anteriormente, estavam sujeitas determinadas operações sobre o “dinheiro estrangeiro”.De igual modo, deixou de ser necessária a apresentação, junto da autoridade de fronteira, de declaração, atestando que o dinheiro foi adquirido junto de uma instituição financeira. No entanto, sempre que o montante transportado seja igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) ou equivalente em moeda estrangeira, existe a obrigação de declaração por escrito. (2)Mantém-se válida a obrigatoriedade de aquisição de notas e moedas estrangeiras ser feita exclusivamente junto das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios.Nos termos da lei, só pode exercer o comércio de câmbios quem estiver devidamente autorizado pelo Banco de Cabo Verde para o efeito.Assim, aquele que exercer a atividade de comércio de câmbios sem estar autorizado pelo Banco de Cabo Verde está a cometer um ilícito contraordenacional e um crime, podendo ser objeto das seguintes sanções:a) Perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com atividade ilícita;b) Coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), ou de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou equiparada ou a pessoa singular; ec) Prisão até 3 (três) anos.Quem pretender comprar ou vender “dinheiro estrangeiro”, deve fazê-lo, sem quaisquer problemas, junto a uma entidade autorizada pelo Banco de Cabo Verde, nomeadamente bancos comerciais e agências de câmbios. Não há necessidade e é proibida a compra e venda de notas e moedas estrangeiras junto dos chamados “cambistas”, ou seja, das pessoas que trocam dinheiro nas ruas.Os “cambistas” estão a cometer uma atividade ilegal e podem ser presos por causa disso!__________ (1) Decreto-Legislativo nº 3/2018, de 22 de junho (regula o regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais no território nacional) (2) Artigo 11º, n.º 1, da Lei n.º 38/VIII/2009, de 20 de abril, republicada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 20 de abril (estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores)Banco de Cabo Verde, 09 de dezembro de 2019 Partilhar