26/01/2016 Publicação da Decisão de Contraordenação(Artigo 238.º, n.º1, alínea i) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 24 de Abril) Arguido: Caixa Económica de Cabo Verde, S.A. 1. Facto ocorrido: Início de atividade de membro do Conselho de Administração da Caixa Económica de Cabo Verde, S.A. sem o registo prévio no Banco de Cabo Verde e alteração do contrato de sociedade, nomeadamente a alteração da estrutura da administração, sem a prévia autorização do Banco de Cabo Verde. 2. Normas Violadas: o arguido cometeu, em concurso real e efetivo, duas infrações previstas nas alíneas e) e j) do artigo 21.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, qualificadas como contraordenações simples, nos termos da alínea f) do artigo 232.º, todas e cada uma, punidas, com coima mínima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) e a máxima de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), nos termos do artigo 231º a) da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril; e duas infrações previstas no número 3 do artigo 23.º, e alínea f) do número 1 do artigo 25.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, respetivamente, e no número 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 4/2014; qualificadas como contraordenações graves, nos termos das alíneas e) e h) do artigo 233.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, punidas com coima mínima de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) e a máxima de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) nos termos da alínea b) artigo 231.º do mesmo diploma. 3. Estado do Processo: A presente decisão tornou-se definitiva, após o trânsito em julgado. 4. Decisão: O Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde, na sua sessão ordinária de 11 de Dezembro de 2015, apreciou os autos de contraordenação em epígrafe, os quais mandara seguir, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de Abril, contra o arguido e deliberou aplicar à CAIXA ECONÓMICA DE CABO VERDE, S.A. as seguintes sanções principais e acessórias: i. Para cada uma das duas infrações simples a coima concreta de 1.250.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos); ii. Para cada uma das duas infrações graves a coima concreta no valor de 2.750.000$00 (dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos); iii. Fazendo cúmulo, a moldura concreta da coima a aplicar ao arguido se situa entre um mínimo de 2.750.000$00 (dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos) e um máximo de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos); iv. Ficando condenado numa coima única concreta no valor de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos); v. Como medida acessória, a advertência registada junto do BCV e a publicação, nos termos, respetivamente, das alíneas a) e i) do número 1 do artigo 238º da Lei nº 62/VIII/2014, de 23 de Abril; vi. Fixar-lhe, a título de custas e procuradoria legais, o montante de 15.000$00 (quinze mil escudos). Partilhar