Caracterização do Sistema Financeiro

1. ACTIVIDADE BANCÁRIA

À data da Independência Nacional, o sistema bancário em Cabo Verde tinha a seguinte estrutura:

::    O Banco Nacional Ultramarino, com a natureza de banco emissor e comercial que tinha, uma filial na Praia e outra em S. Vicente e uma delegação na ilha do Sal;
::    A Caixa de Crédito de Cabo Verde, com a natureza de instituição especial de crédito do Estado;
::    A Caixa Económica Postal, com a natureza de instituição especial de crédito integrada na orgânica dos então Serviços de Correios e Telecomunicações.
::    A delegação do Mindelo do Banco de Fomento

Em Setembro de 1975, foi criado o Banco de Cabo Verde, com a natureza de banco central e comercial, com capitais exclusivamente públicos.

Com a cessação das actividades do Departamento do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Fomento Nacional, a 30 de Junho de 1976,e a consequente transferência do seu activo e passivo para o Banco de Cabo Verde, este passou a ser a principal instituição bancária no País.

Em 1984, foi extinta a Caixa de Crédito de Cabo Verde.

Em 1985, a Caixa Económica Postal foi transformada em empresa pública, com a denominação de Caixa Económica de Cabo Verde, E.P.

Em 1989, foi editada a legislação sobre as instituições financeiras internacionais.

Um longo processo, visando a reestruturação do sistema financeiro do país, foi iniciado em 1990 com a publicação dos Decretos-Lei n.º 52 - D/90, 52 - E/90 e 52 - F/90, de 04 de Julho, que preconizavam: a desafectação do Banco de Cabo Verde, por decreto do Governo, das funções comercial e de desenvolvimento, a fixação de um quadro para o exercício da actividade bancária e de crédito, prevendo a possibilidade de existência de bancos comerciais privados e a regulação do acesso à actividade seguradora, abrindo o sector à iniciativa privada.

De acordo com a Lei n.º 03/V/96 de 01 de Julho, que regula o exercício da actividade bancária e de crédito, pode-se considerar o sistema bancário cabo-verdiano como caracterizado por três grandes grupos:

::    Instituições de crédito, designadamente os bancos, as instituições especiais de crédito e outras entidades como tal qualificadas pela lei:
::    Instituições Parabancárias;
::    Instituições Financeiras Internacionais ou Operações IFI

A constituição e condições de funcionamento das instituições de crédito bancárias e parabancárias, encontram-se definidas na Lei n.º 03/V/96 de 01 de Julho.

A constituição de instituições de crédito bancárias e parabancárias está sujeita à autorização especial a conceder mediante portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Cabo Verde.

Entre outros requisitos para a constituição de uma instituição bancária e parabancária, destacam-se:

::    A constituição ou estabelecimento da instituição que contribua para a eficiência do sistema financeiro nacional e mostre-se adequada aos objectivos da política económica, financeira, monetária e cambial do país;
::    A adopção da forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, sendo as acções representativas do seu capital obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas;
::    A existência de um capital social mínimo de 300 mil contos, totalmente subscrito e realizado;
::    A existência de promotores e propostos administradores, gerentes e directores com condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição ou sucursal.
::    Programa de actividade, a implantação geográfica, a estrutura Orgânica e os meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como as contas provisionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
::    Uma exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;
::    Os projectos de estatutos da sociedade;
::    A identificação pessoal e o currículo profissional dos promotores da instituição ou sucursal, assim como os propostos administradores, directores ou gerentes.

São Instituições de Crédito Bancárias, as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta. Consideram-se como instituições de crédito bancárias, os bancos, as instituições especiais de crédito e outras entidades como tal qualificadas pela lei.

Em finais de Dezembro de 2004, o sistema financeiro cabo-verdiano comporta, além do Banco Central, 4 bancos comerciais com um total de 42 agências:

1.    O Banco Comercial do Atlântico, SARL (BCA) com um capital social de 1 milhão de contos, possui uma rede de 23 agências que cobre todas as ilhas do arquipélago e está implantado em quase todos os concelhos do país. A estrutura accionista deste banco é a seguinte: Consórcio Caixa Geral de Depósitos/Banco Inter atlântico (52,5%), Estado (10%), empresa seguradora Garantia (12,5%), Trabalhadores (3,1%) e outros accionistas (21,9%);

2.    A Caixa Económica de Cabo Verde, SARL (CECV) com 348 mil contos de capital social, possui 12 agências nas principais ilhas do país e 12 delegações dos correios (a CECV exerce a sua actividade aproveitando a rede dos serviços de Correios e Telecomunicações). A estrutura accionista é a seguinte: Instituto Nacional de Previdência Social (29,26%), Montepio Geral - Associação Mutualista (17,55%); Montepio Geral Caixa Económica (9,77%), Correios (14,99%), empresa seguradora Impar (11,03%), Privados cabo-verdianos (7,6%), Outros subscritores (7,02%) e trabalhadores (2,78%);

3.    O Banco Cabo-verdiano de Negócios, com um capital social afecto de 308 mil contos; tem 3 agências espalhadas pelas principais cidades do país;

4.    O Banco Interatlântico, com um capital social de 600 mil contos; tem como principais accionistas a Caixa Geral de Depósitos (70%) e privados cabo-verdianos (30%).

De acordo com a Lei n.º 3/V/96 de 1 de Julho, há ainda a referir a figura dos Escritórios de Representação.

A abertura de escritórios de representação no país com sede no estrangeiro depende de autorização do BCV. Na mencionada representação, compreende-se zelar pelos interesses das entidades representadas e de informar sobre as operações que as mesmas pratiquem, não podendo em especial ser realizadas directamente operações que se integrem no âmbito de actividades das instituições de crédito e parabancárias.

As Instituições Especiais de Crédito são instituições que têm por objecto o exercício da actividade bancária restrita, nomeadamente as caixas económicas e as cooperativas de crédito.

De momento, não existe no sistema financeiro cabo-verdiano qualquer instituição especial de crédito.

São Instituições Parabancárias as empresas que, não sendo instituições de crédito, exerçam profissionalmente alguma função de crédito ou outra actividade que possa afectar o funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial.

A Lei n.º 3/V/96 de 1 de Julho classifica na categoria de parabancárias as seguintes instituições:

::    Sociedades de Investimento;
::    Sociedades de Capital de Risco;
::    Sociedades de Locação Financeira (Leasing);
::    Sociedades de Desenvolvimento Regional;
::    Agências de Câmbios;
::    Sociedades de Financiamento de Vendas a Crédito;
::    Sociedades Cessionárias de Crédito (Factoring);
::    Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento;
::    Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito;
::    Outras entidades como tal qualificadas pela lei.


As Sociedades de Investimento têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, não podendo constituir-se com um capital social inferior a 100 mil contos.

O Governo, com a publicação do Decreto-regulamentar n.º 11/93 de 16 de Julho, define as condições de constituição e funcionamento das sociedades de investimento.

As Sociedades de Capital de Risco (Decreto - Lei n.º 72/94 de 12 de Dezembro) têm por objecto o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos ou empresas, através da participação temporária no respectivo capital social. Devem possuir um capital social não inferior a 60 mil contos.

Em Cabo Verde, existe apenas uma Sociedade de Capital de Risco com a denominação de A PROMOTORA - Sociedade de Capital de Risco, SARL (sociedade anónima de capitais públicos) com um capital social de 450 mil contos.

As Sociedades de Desenvolvimento Regional (Decreto - Lei n.º 71/94 de 12 de Dezembro) têm por objecto a promoção de investimento produtivo na respectiva área geográfica e por finalidade o apoio ao seu desenvolvimento económico - social. Devem possuir um capital social não inferior a 60 mil contos.

As Sociedades de Locação Financeira têm por objecto exclusivo o exercício, nos termos do Decreto - Lei n.º 45/95 de 11 de Setembro e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira. Uma mesma instituição pode incluir no seu objecto, simultaneamente a prática de operações de locação financeira mobiliária e imobiliária.

A Portaria nº 19/2005 de 14 de Março, determina que as sociedades de Locação Financeira devem possuir um capital social de 40,5 mil contos, se se dedicar apenas a locação financeira mobiliária ou imobiliária, ou 60 mil contos se se dedicar simultaneamente à locação financeira mobiliária e imobiliária.

Por força do Decreto-Lei n.º 30/2000 de 10 de Julho, as Agências de Câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras e de cheques de viagem, compra e venda dos afins numismáticos.

As agências de câmbio deverão satisfazer os seguintes requisitos:


::    Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
::    Ter um capital social realizado não inferior a 5 mil contos;
::    Inserir na denominação social a expressão " Agência de Câmbios ";
::    Ter autorização do Banco de Cabo Verde para o exercício da actividade.

O pedido de autorização para a constituição das agências será dirigido ao Governador do Banco de Cabo Verde, acompanhado de seguintes elementos:

1. Indicação do local ou locais onde está projectada a abertura de balcões de agências de câmbio;

2. Projecto de contrato de sociedade;

3. Identificação do pessoal e profissional dos sócios, com identificação das respectivas participações no capital;

4. Declaração sob compromisso de honra, de cada um dos sócios de que nem eles nem sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de quem tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de falência ou insolvência.

Acessoriamente, por força da publicação do Decreto-lei n.º 24/2003 de 25 de Agosto, foi acrescida ao leque do objecto social das agências de câmbios a possibilidade destas parabancárias prestarem serviços de transferência de dinheiro, operação esta que seria exercida mediante uma autorização do Banco de Cabo Verde e de um conjunto de condicionalismos previstos no Aviso n.º3/2003 nomeadamente:

1. Terem o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas, no caso de revestirem a forma de sociedade anónima;

2. Terem um capital social não inferior a vinte milhões de escudos;

3. Terem assegurado, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa derivar desta actividade, mediante a subscrição de apólice de seguros com uma entidade seguradora para tal habilitada, numa importância não inferior a dez milhões de escudos;

4. Possuírem meios humanos, técnicos e materiais adequados.

Reza este Aviso que as agências de câmbio que pretendam efectuar a operação de transferências devem ter capital social de vinte milhões de escudos, para além de outros condicionalismos.

Em Cabo Verde, existem duas agências de câmbios em funcionamento (Câmbios 24 horas, Lda e Cotacâmbios de Cabo Verde, Lda), com um capital social de 10 mil contos e 20 mil contos respectivamente, exclusivamente privado.

As Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito têm por objecto principal gerir actividades relacionadas com o desenvolvimento e utilização de meios e instrumentos de pagamentos em Cabo Verde, devendo ocupar-se em particular com a instalação, montagem e gestão de sistemas bancários de pagamentos nacionais e internacionais, emissão, gestão e controlo de cartões de crédito, prestações de serviços ligados a sistemas electrónicos de pagamentos e de transmissão e gestão de informação de dados.

Muito recentemente e através do Decreto-lei n.º 11/2005, e do Decreto-Lei n.º 13/2005 de 7 de Fevereiro, foi aprovado pelo Conselho de Ministros 2 diplomas que criaram respectivamente a figura das Sociedades de Gestão Financeira, e a Sociedade Cessionária de Credito (Factoring), assente no regime das parabancárias, tal como consta da Lei nº. 3/V/96 de 1 de Julho.

As Sociedades de Gestão Financeira têm por objecto estatutário uma ou mais das seguintes actividades:

• Gestão de organismos colectivos com recolha de capitais junto do público a saber:

1.º - Fundos de investimento mobiliário;
2.º - Fundos de investimento imobiliário;
3.º - Fundos de pensões;
4.º - Fundos de capital de risco;
5.º - Outros Organismos de Investimento Colectivo criados por lei.

• E a gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrém, com base em mandato conferido pelos investidores, para além de outras enumeradas no referido diploma.

No que respeita à forma e capitais próprios, as Sociedades de Gestão Financeira constituem-se sob a forma de sociedades anónimas com acções nominativas ou ao portador registadas.

Os fundos próprios das Sociedades de Gestão Financeira não podem ser inferiores à soma das seguintes percentagens aplicadas ao valor líquido global de cada um dos Organismos de Investimento Colectivo e dos patrimónios sob sua gestão:

• Até 770.000.000$00: 0,5%;
• No excedente: 0,1%.

O capital social das Sociedades de Gestão Financeira, segundo a portaria n.º 19/2005 de 14 de Março, deve possuir um capital social de montante não inferior a 4 milhões de escudos.

Relativamente à Sociedade Cessionária de Crédito, a sua actividade consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, no mercado interno e externo.

Compreendem-se na actividade de cessão financeira acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4º e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados.

A sociedade de cessão financeira deve possuir um capital social não inferior a 40 milhões de escudos
Em Cabo Verde, existe uma sociedade emitente ou gestora de cartões de crédito com a denominação de SISP - Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos (Decreto - Lei n.º 58/99 de 20 de Setembro), com um capital social de 100 mil contos e em que participam, além do Estado e do Banco de Cabo Verde, todas as instituições de crédito e a Cabo Verde Telecom, Sarl.
As Instituições Financeiras Internacionais ou de Operações "IFI" (reguladas pelo actual Decreto-Lei nº 12/2005 de 7 de Fevereiro e ainda pela Lei n.º 43/III/88 de 27 de Dezembro com a nova redacção dada pela Lei n.º 32/V/97 de 30 de Junho) têm por objecto principal a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo Verde em moeda estrangeira, sujeitando-se a um regime especial derrogatório das normas gerais reguladoras dos mercados monetário, financeiro e cambial no país.

A constituição ou estabelecimento de Instituições Financeiras Internacionais depende de autorização prévia do Governo, a conceder caso a caso, por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, precedida de parecer do BCV. Só pode ser concedida a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio e capacidade financeira.
Em Cabo Verde, encontram-se efectivamente a exercer operações de IFI, 3 bancos:
• O Banco Insular, IFI com um capital social de 780 mil contos, integralmente subscrito por um único accionista - a Insular Holding Limited;
• O Banco Fiduciário Internacional, com um capital social de 150 mil contos, essencialmente privado e já realizado em 100%;
• O Banco Sul Atlântico, com um capital social de 150 mil contos, detido entre o Banco Africano de Investimento, a Sonangol Cabo Verde Soc. de Investimentos, AS e alguns privados singulares. O capital realizado equivale a 50% do capital social.

2. ACTIVIDADE SEGURADORA

De acordo com o Decreto - Lei n.º 52-F/90, de 04 de Julho, que regula o acesso à actividade seguradora em território nacional, só podem exercer a actividade seguradora desde que devidamente autorizadas, as seguradoras públicas, criadas por força da lei cabo-verdiana e as sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

As entidades seguradoras devem ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e, eventualmente, de resseguro de ramos "Não Vida" e "Vida" podendo exercer actividades conexas ou complementares de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicações de provisões e capitais.

A constituição das seguradoras depende de autorização, caso a caso, a conceder por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, e precedida de parecer do BCV, de acordo com o Decreto - Lei n.º1/2000, de 31 de Janeiro.

É condição essencial para que a autorização seja concedida que a criação da seguradora em causa satisfaça as necessidades do mercado segurador e os seus promotores se comprometam a:
::    Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
::    Dotar a sociedade de um capital social não inferior a 200 mil contos para exploração cumulativa dos ramos de seguros Vida e Não Vida e não inferior a 50 mil contos para praticar só o ramo de seguros de vida. O capital social tem de ser inteiramente subscrito e realizado;
::   & Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 3 membros detendo poderes bastantes para, com efectividade, determinar toda a orientação da actividade da seguradora.
Existem em Cabo Verde, neste momento, 2 companhias seguradoras:
::    A seguradora Garantia, apresenta um capital social de 200 mil contos distribuído da seguinte forma: Estado (2,4%), Banco Comercial do Atlântico (35%), Caixa Geral de Depósitos/Banco Interatlântico (45,9%), Instituto Nacional de Previdência Social (12,2%) e Correios (4,5%).
::    A seguradora IMPAR, com capitais privados nacionais e estrangeiros, apresenta um capital social de 400 mil contos com a seguinte composição: parte portuguesa (46.31%), parte cabo-verdiana (53,69%).

O Decreto-Lei n.º 101-P/90 de 23 de Novembro ordena institucionalmente o exercício da actividade de mediação de seguros.

A mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguros entre pessoas singulares e colectivas e as seguradoras.

Os mediadores de seguros dividem-se em 2 categorias: Agente de Seguros e Corretor de Seguros.

Só pode ser autorizada a inscrição como agente de seguros a pessoa singular que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

::    Ser maior de idade;
::    Ter capacidade legal para praticar actos de comércio;
::    Possuir as habilitações literárias mínimas fixadas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a autoridade de controlo;
::    Não ter sido condenado por crime de furto, roubo, abuso de confiança, burla relativa a seguros, falência fraudulenta ou qualquer outro crime contra a propriedade a que corresponda pena maior, salvo estando ou tendo sido reabilitado;
::    Ser cidadão cabo-verdiano, ou se forem estrangeiros residirem no território nacional há mais de 2 anos.

O exercício da corretagem de seguros apenas pode ser autorizada aos mediadores inscritos como agentes de seguros (pessoas colectivas), há pelo menos 3 anos, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
::    Possuírem organização comercial e administrativa própria;
::    Constarem do seu quadro de pessoal efectivo 1 ou mais trabalhadores a tempo inteiro;
::    Ter ao seu dispor pelo menos um analista de riscos, mesmo que em regime de tempo parcial ou de prestação de serviço;
::    Não ter sido aplicada nos 2 anos transactos, à data do pedido, qualquer sanção por infracção tarifária em relação aos contratos que constituírem ou tiverem constituído a sua carteira de seguros;
::    Deterem uma carteira de seguros que seja suficientemente diversificada em termos de segurados e de riscos, possuindo estrutura económica e financeira adequada.

Neste momento, existe um quadro de mediadores de seguro, que ascende a 89, todos certificados pelo Banco de Cabo Verde, dos quais se destacam 3 corretoras de seguro, privadas: a AGS - Assistência Global em Seguros, Lda com um capital social original de 200 contos, A PROTEGE – Corretora de Seguros, Ldª com um capital social de 5.000 contos e VALOR – Serviços Financeiros e de Riscos, S.A. com um capital social de 2.500 contos.

3. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O mercado de valores mobiliários em Cabo Verde é regido pelo Código do Mercado dos Valores Mobiliários (Lei n.º 52/V/98 de 11 de Maio) que estabelece os princípios fundamentais e disposições fundamentais por que se rege a organização, o funcionamento e as operações dos mercados de valores mobiliários, bem como pelas condições de acesso e de exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários (Lei n.º 53/V/98 de 11 de Maio).

Em Cabo Verde, foram já criadas todas as condições jurídicas para a constituição da Bolsa de Valores - a Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL - com um capital social de 50 mil contos integralmente subscrito e realizado pelo Estado.

A Bolsa de Valores (Lei n.º 51/V/98 de 11 de Maio) é uma sociedade anónima de capital exclusivamente público. Tem por objecto a realização de operações sobre valores mobiliários nos termos fixados na lei e regulamentados pelo Decreto-lei n.º 49/98 de 21 de Setembro.

Rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e pelas disposições regulamentares aprovadas em sua execução, bem como pelas normas legais aplicáveis às sociedades anónimas.

De acordo com a Lei n.º 53/V/98 de 11 de Maio, consideram-se intermediários financeiros as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer nos mercados de valores mobiliários uma ou mais actividades de intermediação em valores mobiliários.

O exercício de quaisquer actividades de intermediação em valores mobiliários depende de prévia autorização pelo Ministro responsável pela área das Finanças, mediante portaria, ouvido o Banco de Cabo Verde.

As autorizações só podem ser concedidas quando:
::    O intermediário financeiro disponha de recursos financeiros próprios de montante suficiente, tendo em conta a natureza das actividades a exercer;
::    O intermediário financeiro ou os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, bem como todas as demais pessoas que efectivamente dirijam ou fiscalizem internamente as suas actividades, possuam experiência adequada ao exercício dessas actividades e não se encontrem abrangidos por qualquer incapacidade ou inibição;
::    Tratando-se de sociedade, sejam idóneos os sócios que detenham no seu capital uma participação superior a 10%;
::    O intermediário financeiro possua organização e meios humanos e materiais tecnicamente adequados ao tipo e volume das actividades a exercer.

Ainda segundo a Lei n.º 53/V/98 de 11 de Maio, apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a actividade de intermediação na bolsa de valores, mediante a realização de operações de bolsa.

Os Operadores de Bolsa têm como objecto principal o exercício da actividade de intermediação na bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para transacção de valores mobiliários e respectiva execução ("broker"), quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria ("dealer").

Os operadores deverão incluir na sua firma as expressões “corretor de valores mobiliários”, “corretor” ou “broker”

Os operadores de bolsa constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:

Terem sede em território nacional;
::    Terem um capital social mínimo de 10 mil contos, tratando-se de operadores de bolsa "broker", ou de 50 mil contos tratando-se de operadores de bolsa "dealer";
::    Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas;
::    As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores.

4. AUTORIDADES DE REGULAÇÃO E CONTROLO DO SISTEMA FINANCEIRO

A política relativa ao sistema financeiro é um dos aspectos mais importantes da política geral do país, que ao Governo compete definir e superiormente executar. Neste aspecto, o Governo conta, para a realização dessa tarefa, com a colaboração do Banco de Cabo Verde, a quem cabe executar a política por ele traçada.

O enquadramento, regulação e supervisão do sistema financeiro, envolvendo vários poderes (superintendência, supervisão, saneamento e disciplina) de intervenção na gestão das instituições financeiras, estão a cargo do Banco de Cabo Verde.

É, portanto, ao Banco de Cabo Verde que, no essencial estão cometidas as tarefas de supervisão das instituições financeiras.

De forma genérica, a Lei Orgânica do Banco de Cabo Verde (Lei n.º 10/VI/2002 de 15 de Julho) enuncia as atribuições do Banco de Cabo Verde relativas ao exercício de funções de supervisão, cabendo, contudo, a outros diplomas, como a Lei n.º 03/V/96 de 01 de Julho, a precisão e o desenvolvimento do seu âmbito, nomeadamente quanto à constituição das actividades das instituições financeiras, e à definição das regras de supervisão prudencial.